TJPI - 0801765-29.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801765-29.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A..
A autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas que vem sofrendo descontos mensais de R$ 70,60 em seu benefício previdenciário; alega publicidade enganosa, violação ao dever de informação e requer: (a) declaração de nulidade do contrato; (b) devolução em dobro dos valores já descontados (R$ 1.848,00); e (c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Num. 64876933 – Pág. 18 O réu foi citado e apresentou contestação, afirmando, em síntese: (i) inexistência de falha na prestação do serviço; (ii) regularidade da contratação, comprovada pela Cédula de Crédito Bancário nº 600289290, assinada eletronicamente pela autora; (iii) liberação do valor contratado por TED em favor da demandante; (iv) legitimidade dos descontos efetuados; (v) inexistência de dano moral; e (vi) pedido de improcedência com condenação da autora por litigância de má-fé.
Num. 66747324 – Pág. 15 Em réplica, a autora impugnou a autenticidade da assinatura, requereu prova pericial grafotécnica e reiterou os pedidos iniciais.
Num. 66754812 – Págs. 3-6 Relatado.
Passo a julgar.
Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo passo, indefiro o pedido de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora.
A impugnação da assinatura foi genérica e desacompanhada de qualquer indício concreto de falsidade, de modo que a diligência se mostra impertinente e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC).
Ademais, os autos já contam com contrato eletrônico firmado com autenticação em dois fatores (CPF + SMS), comprovante de liberação dos valores por TED, históricos de utilização do cartão.
Tais documentos constituem prova robusta e suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a perícia — medida que, além de onerosa, retardaria a solução do litígio.
Não há, portanto, cerceamento de defesa. É imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física consumidora de serviço bancário, e de outro a instituição financeira ré, fornecedora de crédito.
Ademais, é pacífico o entendimento de que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira são alcançadas pela proteção do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e o que decidiu o STF na ADI 2591.
O réu juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 600289290, assinada eletronicamente pela autora (Num. 66747946 – Pág. 7) e comprovante TED de liberação de R$ 1.415,34 em 19/12/2023 em favor da demandante (Num. 66747955 – Pág. 1), além de histórico de faturas evidenciando uso do cartão (Num. 66747952 – Pág. 2).
A chamada Reserva de Margem Consignável (RMC) é prevista na Circular Bacen 3.549/2011, sendo legítima desde que demonstrada a contratação.
O conjunto probatório revela que a autora recebeu e utilizou o crédito disponibilizado, presumindo-se, pois, sua ciência e anuência às condições pactuadas.
A prova de vício substancial (erro, dolo, coação) recai sobre quem o alega (art. 373, I, CPC); contudo, a demandante não logrou demonstrá-lo.
O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, vem reconhecendo a validade do cartão de crédito consignado quando há termo de consentimento claro e utilização efetiva (v.g., AgInt no AREsp 1.980.044/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 17/12/2021).
Assim, inexistindo irregularidade ou vício de consentimento, não há falar em nulidade da contratação, tampouco em repetição de indébito ou dano moral.
A má-fé deve ser cabalmente demonstrada.
Não há prova de que a autora tenha agido com intuito fraudulento, alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para objetivo ilegal.
Inexistem, pois, elementos para a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79/81 do CPC; rejeito o pedido da ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10 % sobre o valor da causa (R$ 11.848,00), suspendendo-se a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BOM JESUS-PI, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
17/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:11
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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