TJPI - 0800092-12.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:29
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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17/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800092-12.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
CERCEAMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por JOSE GOMES DA SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o fundamento de ausência de documentos tidos como indispensáveis, tais como procuração pública, extratos bancários, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e prova de tentativa de solução extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência dos documentos indicados pelo juízo a quo autoriza o indeferimento da petição inicial, à luz dos requisitos legais para propositura de ação e do princípio constitucional de acesso à Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial apresentou todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, inclusive procuração assinada a rogo com duas testemunhas, sendo desnecessária a exigência de instrumento público, conforme Súmula nº 32 do TJPI. 4.
A ausência de comprovante de endereço em nome próprio não configura motivo para indeferimento da exordial, conforme entendimento reiterado desta Corte (ex.: ApCiv 0800916-13.2022.8.18.0047, TJPI). 5.
A declaração de hipossuficiência anexada na inicial goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), sendo suficiente para concessão de justiça gratuita, inexistindo elementos para sua desconsideração. 6.
A exigência de tentativa prévia de solução administrativa afronta o art. 5º, XXXV, da CF/1988, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo disposição legal expressa que a torne obrigatória, o que não é o caso. 7.
Os extratos bancários, embora úteis, não são documentos indispensáveis à propositura da ação, podendo ser produzidos ao longo da instrução, sobretudo diante da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova (Súmula 26 do TJPI). 8.
A exigência genérica de documentos adicionais com base em suposta advocacia predatória carece de fundamentação específica, conforme exigido pela Súmula nº 33 do TJPI e pelo Tema 1.198 do STJ, não sendo válida para justificar o indeferimento da inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da petição inicial exige ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, não sendo admissível por ausência de documentos úteis, mas não indispensáveis à propositura da ação. 2.
A procuração outorgada por instrumento particular com assinatura a rogo e testemunhas supre a exigência de instrumento público, mesmo no caso de parte analfabeta, conforme Súmula nº 32 do TJPI. 3.
A juntada de extratos bancários e comprovante de endereço não é requisito legal para o ajuizamento da demanda, sendo desnecessária sua apresentação inicial, especialmente em demandas regidas pelo CDC. 4.
A tentativa de solução extrajudicial não é condição para o exercício do direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5.
A mera suspeita genérica de advocacia predatória não justifica o indeferimento da inicial sem fundamentação específica e individualizada, conforme estabelecido pela Súmula nº 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, 99, § 3º, 105 e 932, V, "a"; CC, arts. 595 e 654; CDC, arts. 6º, VIII e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 02.05.2022; TJPI, Súmulas nº 26, 32 e 33; TJPI, ApCiv 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, ApCiv 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, AI 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; Tema 1.198/STJ, REsp 2.021.665/MS.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE GOMES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO que indeferiu a petição inicial, por ausência de documentos que entendeu necessários à propositura da ação.
Em suas razões recursais, o apelante assevera, em suma, que os documentos exigidos pelo magistrado não são indispensáveis a propositura da ação e defende a análise do mérito processual.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada.
Em contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. É o que basta relatar.
Decido.
I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.
Daí porque conheço do presente recurso.
II.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, procuração específica e pública, extratos bancários, comprovante de tentativa administrativa, declaração de pobreza e comprovante de residência atualizado.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação.
A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial pública ou autorizada em firma, verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada a rogo e por duas testemunhas (Id. 20528493) e outorgada em 2021, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.
No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: “Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Saliente-se que esse dispositivo foi confirmado, em 15 de julho de 2024, por este Egrégio Tribunal de Justiça através da Súmula n. 32, senão veja: SUMULA N. 32 DO TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Como assinalado acima, se não é exigido procuração pública para o analfabeto, com maior razão não haverá espaço para exigi-la do litigante alfabetizado, caso dos autos, de modo que a determinação da origem não possui respaldo legal, nem justificativa idônea.
Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§.
Confira: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário, não havendo necessidade da indicação específica exigida pelo juízo de origem.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada.
II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular.
III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais.
IV - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1.
Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2.
Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2.
A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.
Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente.
Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE. 1.
O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2.
A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria.
Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente.
Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3.
Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.
Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.
Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE EMENTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3.
Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e.
TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2.
O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários.
Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3.
Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.
Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”.
Vejamos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Assevero, portanto, que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré.
Ademais, acerca da declaração de pobreza exigido pelo juiz a quo, temos que esta é dispensável, pois a afirmação na petição inicial é suficiente para se presumir a veracidade, tendo em vista que não há provas que contrariem tal afirmativa.
Eis o julgado a seguir: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC. 2-O que o art . 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante.
Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento.
Impõe-se, pois, a anulação da sentença. 3- A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual . 4- Presente a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza acostada nos autos, sendo suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita 5 -Recurso provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800342-45.2022.8 .18.0061, Data de Julgamento: 09/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que tange a apresentação de comprovante ou documento que demonstre a tentativa de solução extrajudicial, entendo por sua desnecessidade.
Explico.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual é protegido por cláusula pétrea.
Assim, não se pode condicionar o acesso ao Judiciário à prévia negativa do pedido em esfera administrativa, inexistindo fundamento legal que legitime tal exigência.
Dessa maneira, a ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de composição extrajudicial não caracteriza, por si só, a ausência de pressuposto processual nem implica carência da ação.
Estabelecer tal exigência sem respaldo legal representaria limitação indevida ao direito fundamental de acesso à Justiça.
Ademais, no caso concreto, os documentos acostados à petição inicial são suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir a análise preliminar da verossimilhança das alegações deduzidas, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação.
Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.
Sobre o tema, este E.
Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória.
Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
IV.
DECISÃO Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, julgo monocraticamente o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
13/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:10
Conhecido o recurso de JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *74.***.*79-53 (APELANTE) e provido
-
07/01/2025 11:11
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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