TJPI - 0800560-13.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:54
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800560-13.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: AGENOR GOMES DOS SANTOS REU: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
MARCOS PARENTE, 7 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
07/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 06:21
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800560-13.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: AGENOR GOMES DOS SANTOS REU: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por AGENOR GOMES DOS SANTOS, em face de FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO, qualificados nos autos.
Alega o autor que sofreu descontos indevidos de R$ 52,90 mensais em seu benefício previdenciário, referentes a serviços associados à rubrica "ASSOC.
ASSIST.
FAP/MS", que não contratou.
Requereu: a) declaração de inexistência do débito; b) repetição em dobro dos valores descontados (R$ 529,00, referente a 5 parcelas de R$ 52,90, totalizando R$ 264,50); c) danos morais de R$ 10.000,00; d) honorários de 20%.
Juntou extrato bancário (ID 45394167).
Concedida a justiça gratuita (id. 45682153).
Foi certificada a regular citação da ré para apresentar contestação, com decurso do prazo sem sua manifestação, conforme Certidão de id. 58441574 .
Intimado para informar se ainda possui provas a produzir (id. 55830195), o autor requereu o julgamento antecipado da lide e informou que não tem interesse na produção de novas provas (ID 55989365). É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, tem-se que a parte ré não ofereceu defesa no prazo legal, conforme certidão pela serventia (ID 58441574).
Dessa forma, não se vislumbrando qualquer das opções do art. 345 do CPC, impõe-se o reconhecimento da revelia que ora decreto, atraindo os efeitos de presunção relativa de veracidade das alegações fáticas do autor.
Ademais, quando intimado a indicar os objetos que pretende elucidar por meio das provas que requereu, o autor postulou pelo julgamento antecipado da lide, aqui entendido como desistência de novas provas (ID 55989365).
Logo, ausente requerimento de dilação probatória pelo autor, é premente o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC.
In casu, o autor afirma que é vítima de cobrança indevida que redundou em descontos mensais de R$ 52,90, para saldar valores provenientes de serviços associados à rubrica "ASSOC.
ASSIST.
FAP/MS" que desconhece, com descontos iniciados em abril de 2020, sendo-lhe descontado, até agosto de 2020, 5 prestações, totalizando R$ 264,50.
Portanto, a ré implicitamente confirma que a operação financeira não foi realizada, vez que não contestou validamente o pedido.
Resta claro, portanto, que, para que a parte fizesse jus à repetição em dobro dos valores pagos, deveria comprovar-se a má-fé da parte adversa, o que não ocorreu nos autos.
Há, pois, que se operar a repetição simples.
Nesse sentido: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte.
Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé.” (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) “Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança.” (AgRg no AREsp 646.419/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) In casu, a cobrança indevida, embora ilícita, decorre da ausência de contrato ou autorização, sem indícios de conduta dolosa, como falsificação de documentos ou práticas fraudulentas reiteradas, que caracterizariam má-fé.
No que pertine ao dano moral reivindicado, constata-se que não há nenhuma comprovação de ato de restrição de crédito ou inscrição indevida por iniciativa da parte ré.
A cobrança indevida, por si só, sem elementos que demonstrem abalo significativo à honra ou à dignidade do autor, configura mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.
Nesse sentido: “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) Logo, o feito merece a procedência em parte, com o reconhecimento, unicamente, da declaração de nulidade da avença e consequente dever de restituir, de maneira simples, os valores indevidamente descontados. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, declarando resolvida a lide (art. 487, I, CPC), para: a) Declarar a inexistência do débito relativo aos serviços associados à rubrica "ASSOC.
ASSIST.
FAP/MS"; b) Determinar a restituição simples das parcelas descontadas indevidamente, no valor de R$ 264,50, conforme extrato bancário (ID 45394167), com descontos de abril a agosto de 2020, acrescido de juros de mora (art. 406 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), a partir da data do evento danoso.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
13/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
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23/08/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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