TJPI - 0801092-55.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:24
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801092-55.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e outros., também já qualificado nos autos na forma da lei.
A parte autora narra que tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a seguro que não contratou.
Ao final, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou documentos.
Foi determinada a citação do Requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifico que o contrato debatido nos autos teve seu primeiro desconto em janeiro de 2024, a presente demanda foi protocolada ainda em 2024.
Nisso, o art. 27 do CDC reza que, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Diante disso, não reconheço a prescrição apontada pela requerida.
DA JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a impugnação do benefício da justiça gratuita, porque foi formulado de forma genérica sem juntar nenhuma prova ou alegar algum dado concreto.
O art. 99, do CPC determina que a gratuidade judicial somente poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desta forma, não havendo nenhuma prova nos autos capaz de contrariar a presunção legal, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A parte requerida contestou alegando preliminarmente ausência de documento essencial à propositura da ação.
Tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que a parte autora fez a juntada de extrato bancário comprovando os efetivos descontos.
DO MÉRITO Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos na conta bancária referentes ao seguro encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito, a parte requerida, em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que a autorizasse a receber os descontos que vêm sendo consignado no benefício previdenciário da parte autora, em seu proveito.
Sequer chegou a juntar documentos neste sentido, sendo incapaz de cumprir diligência mínima – juntada do contrato – capaz de alicerçar juízo de convencimento em seu favor, apesar de afirmar na contestação que o contrato foi celebrado de forma válida.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos em sua conta bancária.
Por outro lado, as alegações trazidas aos autos pela parte requerida em sua contestação demonstram a existência de estorno de 12 parcelas do seguro questionado depositados em sua conta, fato não contraditado pela parte autora.
Embora o Banco Réu alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas dos seguros que não foram contratados pelo consumidor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1.
A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé.
Precedentes. 2.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3.
Recurso especial não provido ”. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010) Quanto ao pedido de dano moral, observo que não prospera.
Sobre o assunto, cito a lição de Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed., Malheiros: SP, 2004, p. 80.): “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação” Para Arnaldo Rizzardo: “...o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.”(In Direito das Obrigações: Lei 10.406, de 10.01.2002. 5ª ed.
RJ: Forense, 2009, p. 498.) A cobrança de tarifa indevida não alcança abalo psicológico ou vexame.
O máximo que se denota dos autos é mero dissabor, não caracterizador de dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TV A CABO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO E SEDIMENTADO NAS TURMAS RECURSAIS, QUANTO AO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR COTIDIANO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA, A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Trata-se de ação contra OI S/A, em que a autora pleiteia reparação de danos morais e materiais em decorrência de cobrança indevida por serviço não prestado, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
Recorre à autora, em face da parcial procedência de seus pedidos, sustentando a incidência de danos morais, no caso concreto, o que não lhe assiste razão. É entendimento pacífico e sedimentado nas Turmas Recursais, que em casos de mera cobrança indevida, o dano moral não resta configurado, por não haver nenhum abalo aos atributos da personalidade, se tratando, apenas, situação de mero dissabor cotidiano.
Assim, os danos morais não restam configurados.
Sentença que merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível nº *10.***.*44-44, 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Elaine Maria Canto da Fonseca. j. 20.04.2016, DJe 25.04.2016).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
A autora passou a receber cobranças de serviços de internet e telefonia que não havia contratado, tampouco utilizado.
Cabia à ré comprovar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Não demonstrada à contratação dos serviços, a cobrança é indevida, consoante reconhecido na sentença.
Dano moral inocorrente no caso concreto, uma vez que a situação vivenciada pelo autor não transcendeu o mero dissabor inerente à vida cotidiana e não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização, sendo entendimento destas Turmas Recursais que a simples cobrança indevida configura mero descumprimento contratual que não justifica a pretensão.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*78-59, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Deborah Coleto Assumpção de Moraes. j. 01.04.2016, DJe 07.04.2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato entre as partes que fundamente o desconto do seguro questionado. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser abatido o valor das 12 parcelas estornadas do seguro, sob pena de enriquecimento ilícito.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exp. necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
13/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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