TJPI - 0803082-61.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:57
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803082-61.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA VIANA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RATIFICOU A SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível que confirmou a sentença de primeiro grau.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada comprovação da disponibilização dos valores na conta da parte autora, ora embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegação do banco de que houve efetiva disponibilização dos valores na conta da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A alegada omissão não se verifica, pois a decisão embargada enfrentou as teses suscitadas de forma fundamentada, revelando-se clara quanto aos fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão adotada.
A pretensão do embargante, na verdade, traduz inconformismo com o conteúdo da decisão e objetiva rediscutir o mérito da controvérsia, o que extrapola os limites estreitos dos embargos declaratórios.
A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas à correção de vícios formais, conforme precedente citado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura, por si só, omissão, quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão judicial.
A rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe quando inexiste vício apto a ensejar sua interposição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2015.0001.012089-6, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra Decisão Monocrática (ID. 20891433) proferido nos autos da Apelação Cível nº0803082-61.2022.8.18.0065, o qual ratificou a sentença do juízo de primeiro grau.
Em seu recurso, a parte embargante alega a existência de omissão, afirmando que comprovou a disponibilização de valores na conta da parte embargada, Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir: Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa esta lição: Art. 489. […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.
Entretanto, não vislumbro, de plano, a omissão alegada pelo embargante.
Malgrado o Embargante aduza que a decisão contém vícios, sua argumentação, em suma, busca a rediscussão da matéria decidida, objetivando o rejulgamento, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Da leitura da decisão embargada, constato que as teses deduzidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.
As questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2.
Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3.
O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4.
Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des.
FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.
Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, define que o relator que deu a decisão será o responsável por julgar os embargos, monocraticamente: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
17/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:48
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 12:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Juntada de petição
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05/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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24/09/2024 16:30
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIANA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/07/2024 10:03
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
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26/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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