TJPI - 0800297-06.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:14
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800297-06.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O(a) AUTOR: ROSA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, com pedido anulatório de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do REU: BANCO PAN S.A, alegando não ter celebrado o referido contrato de empréstimo.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento.
PRELIMINARES Ausência de Extrato Bancário Alega o demandado inépcia da inicial vez que a ação foi instruída sem extrato bancário.
Os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da demanda, tendo função predominantemente probatória, razão pela qual improcede a preliminar.
Rejeito Ausência Interesse de Agir A Constituição Federal não estabelece, em seu art. 5º, XXXV, como requisito para ajuizamento de ação a prévia tentativa de solução consensual.
Além disso, a oposição quanto ao mérito da pretensão autoral é suficiente para demonstrar a pretensão resistida.
Rejeito.
Conexão Trata-se de contratos distintos, de modo que a causa de pedir também é distinta, o que desobriga a conexão.
Rejeito.
DO MÉRITO Da (In)Existência Do Contrato A demandante sustenta que não celebrou o contrato citado com o banco requerido. É ônus do requerido comprovar a regularidade contratação.
Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual, conforme id. 67835806 e 67835808.
Assim, deve-se concluir pela existência do mencionado contrato.
Da (não) comprovação da transferência bancária O banco requerido trouxe aos autos o comprovante de transferência/saque dos valores contratados, que demonstram que foram disponibilizados em benefício da parte autora, conforme id. 67835809.
A despeito da SÚMULA Nº 18 do TJPI, que prevê que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, tenho que a ausência de TED não enseja nulidade, mas sim descumprimento do contrato por parte da instituição financeira.
Se o contrato foi regularmente celebrado e o banco não comprova a transferência do valor, trata-se de inadimplemento contratual, nos termos do Art. 389 do Código Civil, com as consequências dos arts. 475 e 476: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Assim, a ausência de TED é causa de descumprimento do contrato que enseja a sua resolução e impede a realização dos descontos no benefício da parte autora.
No caso, o requerido apresentou o comprovante de transferência bancária, de modo que é devido o desconto nas parcelas de benefício da requerente.
Da Restituição em dobro dos Valores Descontados Considerando que o requerido logrou comprovar a legalidade da contratação, resta improcedente o pedido de restituição dos valores descontados.
Da Reparação por Danos Morais Considerando que o requerido comprovou a regularidade da contratação, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventuais obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, 12 de junho de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz de Direito JECC Esperantina Sede -
13/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 09:00 JECC Esperantina Sede.
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01/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 09:00 JECC Esperantina Sede.
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13/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 08:30 JECC Esperantina Sede.
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05/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 08:30 JECC Esperantina Sede.
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22/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:34
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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