TJPI - 0800492-34.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/07/2025 13:28
Baixa Definitiva
 - 
                                            
16/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 14/07/2025
 - 
                                            
15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
14/07/2025 14:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/06/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
 - 
                                            
17/06/2025 06:27
Publicado Sentença em 17/06/2025.
 - 
                                            
17/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800492-34.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MARTINS FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, MARIA MARTINS FERREIRA, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei.
A parte autora narra que não realizou o empréstimo nº 239429129, objeto da presente ação e nem recebeu valor algum.
Ao final, requer a inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos.
Foi determinada a citação da parte requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos alegando que o contrato foi firmado sem nenhum vício, sendo o dinheiro entregue à parte autora, sem devolução, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito, ausência de danos morais.
Parte requerida apresentou contrato em ID 57789108.
Parte apresentou réplica alegando a inexistência de comprovante de pagamento.
Decisão de Saneamento determinou a juntada de extrato bancário pela parte autora.
A parte autora não apresentou os extratos bancários, pugnando pelo julgamento antecipado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do mérito.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e disponibilidade do crédito e intimada, a parte autora não contraditou as alegações da parte requerida.
Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO.1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) grifo nosso.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte autora é hipossuficiente em relação a parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica.
Desta forma, considerando o caso dos autos foi aplicada por este juízo a Teoria da Carga Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova no saneamento do feito, momento em que foi determinada a juntada do contrato pela parte requerida e os extratos bancários pela parte autora.
O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras dos ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.
Desse modo, retira o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
Reza ainda o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Durante a fase de instrução, a parte requerida anexou aos autos o contrato objeto da presente demanda, desincumbindo-se do seu ônus.
A parte autora,
por outro lado não apresentou os extratos bancários solicitados em decisão saneadora.
A distribuição do ônus da prova referente a processos de empréstimos consignados já se encontra julgada através de incidente de demandas repetitivas no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA.1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação;1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.(ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020).
GRIFO NOSSO.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ainda que a parte fosse analfabeta não significaria, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - ANALFABETISMO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode cogitar de nulidade da sentença, quando o julgador, ao contrário do que se alega, expôs, de maneira hialina, as razões nas quais fundou o seu convencimento, fazendo, inclusive, referência aos ditames legais que regem o cerne da demanda, respeitando, portanto, o disposto no art. 93, IX, da CF/88.
Preliminar rejeitada. 2.
O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que inocorre no caso dos autos. 3. .
In casu, o contrato de empréstimo de fls. 54/63 foi regularmente firmado entre as partes, de uma vez que está devidamente preenchido e, ao final, assinado, com a assinatura, também, de duas testemunhas, sendo documentação hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes sem quaisquer vícios que possam maculá-lo. 4.
Sentença mantida. (Apelação Cível Nº 201400010038750, 4a.
Câmara Especializada Cível – TJPI, relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, Julgamento: 07/10/2014) grifo nosso Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de empréstimo, documentos pessoais da parte Requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato.
A alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato.
Quanto ao recebimento dos valores, a parte autora alega que não usufruiu dos valores do empréstimo discutido, contudo, quando intimada para apresentar seus extratos bancários não alegou qualquer fato impeditivo ou dificuldade para desincumbir do ônus, manteve-se inerte.
Ressalta-se ainda que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias.
Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Desta forma, a alegação da parte autora de não ter recebido os valores não merece prosperar, pois não anexou nenhuma prova que comprove sua alegação.
Por fim, se houve prova da existência do contrato pela parte requerida e o autor não se incumbiu de comprovar o não recebimento dos valores, fato constitutivo de seu direito, inexiste possibilidade de condenação na forma pleiteada, não sendo possível reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto - 
                                            
15/06/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
 - 
                                            
13/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
07/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
02/02/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/12/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 22:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
08/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2024 10:37
Expedição de Carta rogatória.
 - 
                                            
21/09/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
21/09/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
17/09/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/09/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/05/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
24/05/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/05/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/05/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/05/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/04/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
01/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/03/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
 - 
                                            
29/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000004-91.1994.8.18.0027
Iris da Silva Jacobina
Francisco Alves dos Santos
Advogado: Maria dos Aflitos Oliveira Cunha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2021 10:09
Processo nº 0000004-91.1994.8.18.0027
Iris da Silva Jacobina
Francisco Alves dos Santos
Advogado: Vidal Martinez Fernandez
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/1994 00:00
Processo nº 0827965-12.2020.8.18.0140
Henry Wall Gomes Freitas
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0800291-92.2021.8.18.0053
Luiz Rodrigues
Banco Pan
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2021 22:55
Processo nº 0800291-92.2021.8.18.0053
Banco Pan
Luiz Rodrigues
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2022 09:11