TJPI - 0800685-15.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de GERALDO ERMOZINS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de GERALDO ERMOZINS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800685-15.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GERALDO ERMOZINS DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA POR PARTE ANAFABETA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de procuração pública outorgada por parte analfabeta, considerando indispensável o referido instrumento para o regular ajuizamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a procuração particular, assinada a rogo e com duas testemunhas, para fins de propositura de ação judicial por parte analfabeta, ou se seria imprescindível a outorga por instrumento público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pátria e a doutrina majoritária reconhecem que a exigência de procuração pública para pessoa analfabeta configura excesso de formalismo não amparado por norma legal expressa, podendo ser suprida pela assinatura a rogo e por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
A Súmula 32 do TJPI firma entendimento de que é desnecessária a apresentação de procuração pública por advogado que representa parte analfabeta, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
A exigência de instrumento público representa óbice indevido ao acesso à justiça, especialmente para pessoas hipossuficientes, contrariando os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).
A inicial foi devidamente instruída com os documentos exigidos pelo art. 319 do CPC, inclusive com procuração assinada a rogo e por duas testemunhas, demonstrando a regularidade formal do mandato judicial outorgado.
O indeferimento da inicial com base na ausência de procuração pública, em tais condições, configura error in procedendo e enseja a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, é válida para fins de propositura de ação judicial, sendo desnecessária a outorga por instrumento público.
A exigência de procuração pública, quando presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e representa formalismo excessivo.
O indeferimento da petição inicial por ausência de procuração pública, quando já existente mandato regular nos autos, é causa de nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 654 e 595; CPC, arts. 319 e 932, V; Lei nº 10.060/50, art. 16; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 02.05.2022; TJPI, Apelação Cível 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio, j. 01.12.2023; TJPI, Apelação Cível 0800627-76.2020.8.18.0071, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 02.06.2023; TJPI, Agravo de Instrumento 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais que indeferiu à petição inicial, por ausência de documentos que entendeu necessários à propositura da ação.
Em suas razões recursais, o apelante assevera, em suma, que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que preste serviços à parte, seja feita por meio de procuração pública.
Alega que, no caso em tela, constam do processo procuração particular ad judicia et extra devidamente assinada, satisfazendo, assim, os pressupostos exigidos por lei.
Ressalta, ainda, ser pessoa de baixa renda e que a exigência de procuração pública onera bastante o seu acesso ao judiciário.
Em contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. É o que basta relatar.
Decido.
I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.
Daí porque conheço do presente recurso.
II.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, posto ser o requerente, ora recorrente, pessoa alfabeta.
Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo.
Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.
No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Conforme preceito do art. 654 do CC/02, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Saliente-se que esse dispositivo foi confirmado, em 15 de julho de 2024, por este Egrégio Tribunal de Justiça através da Súmula n. 32, senão veja: SUMULA N. 32 DO TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Como assinalado acima, se não é exigido procuração pública para o analfabeto, com maior razão não haverá espaço para exigi-la do litigante alfabetizado, caso dos autos, de modo que a determinação da origem não possui respaldo legal, nem justificativa idônea.
Da mesma forma, nos termos do artigo 105 do CPC/15, não se exige cláusula específica para que o advogado possa praticar atos processuais contra o litigante A ou B, razão pela qual também aqui a sentença não encontra apoio na legislação.
Veja-se: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração "ad judicia", constante do feito em ID 22700546 respeitou os termos dispostos na legislação pátria, sem qualquer demonstração de irregularidade na assinatura perpetrada pelo outorgante.
Em que pese o entendimento exposto pelo magistrado de origem, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada.
II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular.
III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais.
IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ASSINATURA A ROGO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. É certo que a procuração pública, lavrada em cartório oficial, não é gratuita, de modo que demandaria pagamento por parte da apelante não alfabetizada, o que, no caso, oneraria o acesso dela à justiça. 2.Revela-se contrária ao espírito da Lei a exigência que subordina o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe instrumento particular nos autos, assinado por duas testemunhas e passível de ratificação. 3.
Conhecimento e provimento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800627-76.2020 .8.18.0071, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1.
Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2.
Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos, tal como o comprovante de residência exigido. À vista disso, mostra-se impositiva a reforma do decidido, determinando-se o prosseguimento da ação e, assim, viabilizando o exercício do direito da insurgente, ilação que, inclusive, se coaduna com os demais julgados desta Corte a respeito do assunto, mudando o que deve ser mudado.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO .
MANDATO ATUALIZADO COM FIRMA RECONHECIDA.
JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo apelante. 2.
O fato do mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada.
Ademais, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art . 595 do Código Civil. 3.
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801689-93 .2022.8.18.0100, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, tampouco em nome próprio, inteligência dos arts . 319 e 320, do CPC.
II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda, a mesma junta aos autos uma declaração de residência (id 10532826) e comprovante de domicílio eleitoral.
III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800477-57 .2022.8.18.0061, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE MANDATO INSTRUMENTAL ATUALIZADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800212-24 .2022.8.18.0039, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, nota-se que a sentença recorrida está em discordância ao estabelecido pelo Código Civil/2002 e pela Súmula 32 TJPI, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.
Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
IV.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015, em razão da evidente oposição da sentença à súmula 32 do TJPI, reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem.
Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. -
13/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:09
Provimento por decisão monocrática
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03/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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