TJPI - 0751137-65.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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24/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MONTE ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de URBAPI URBANIZADORA DO PIAUI LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751137-65.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: URBAPI URBANIZADORA DO PIAUI LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO AGRAVADO: MARCOS VALERIO MONTE ROCHA Advogado(s) do reclamado: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, ADRIANA REGINA CARVALHO DE MORAIS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA COM CONDENAÇÃO ALTERNATIVA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCESSIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
Sentença com condenação alternativa: transferência do imóvel sob pena de multa ou rescisão contratual com devolução dos valores pagos.
Manutenção da multa após a rescisão viola o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, § 4º, CPC).
Astreintes têm natureza coercitiva e não fazem coisa julgada material, sendo passíveis de revisão ou exclusão a qualquer tempo (Tema 706/STJ; EAREsp 650.536/RJ).
Valor da multa superior a R$ 2 milhões revela excessividade, violando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Agravo provido.
Astreintes afastadas.
RELATÓRIO URBAPI URBANIZADORA DO PIAUI LTDA - ME interpôs o presente recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de cumprimento de sentença oriunda de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, possuindo como recorrido MARCOS VALERIO MONTE ROCHA, alegando que a decisão agravada violou sentença que fixou condenação alternativa, não cumulativa, e que a multa alcançou valor exorbitante (acima de R$ 2 milhões).
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação ajuizada por Marcos Valério Monte Rocha em face da empresa URBAPI Urbanizadora do Piauí Ltda – ME, em razão do inadimplemento de obrigação contratual decorrente da aquisição de um imóvel.
A sentença de mérito proferida nos autos principais (id. 29943870, pág. 151-153) determinou, em caráter alternativo, que a ré transferisse o imóvel ao autor no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de um salário-mínimo.
Na hipótese de impossibilidade de transferência por algum óbice, foi declarada a rescisão do negócio, com condenação da requerida à devolução dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros legais.
Além disso, foi reconhecida a existência de danos morais, fixados em 20 salários-mínimos, e imposta multa por litigância de má-fé, bem como o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contudo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, a obrigação de fazer não foi cumprida pela empresa URBAPI, que alegou entraves administrativos, como débitos fiscais que impediam a regularização do imóvel.
Em decisão interlocutória no cumprimento de sentença (ID 37104001), o juízo da 5ª Vara Cível de Teresina reconheceu a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal e declarou rescindido o contrato, ordenando a devolução das quantias pagas pelo autor.
Todavia, manteve as multas cominatórias impostas pelo descumprimento da obrigação de transferir o imóvel, sob o fundamento de que a parte ré contribuiu decisivamente para o inadimplemento e agiu com desídia durante os mais de 14 anos de tramitação do processo.
Inconformada, a URBAPI opôs embargos de declaração (ID 37297993), alegando contradição na decisão que cumulou a multa com a rescisão e devolução de valores, sustentando que a sentença original previu obrigações em caráter alternativo e que, portanto, não seria juridicamente admissível manter a multa após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Os embargos foram rejeitados por meio da sentença de ID 51153852, com fundamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, além da preclusão sobre o ponto referente à redução da multa.
Na sequência, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0751137-65.2024.8.18.0000), sustentando que o valor atualizado da multa ultrapassava R$ 2 milhões, em flagrante descompasso com o valor do imóvel e da obrigação principal, requerendo sua exclusão ou limitação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 537, §1º, I, CPC).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente (ID 18774477), considerando a reiterada resistência da ré em cumprir a obrigação judicial ao longo de mais de uma década.
Regularmente intimado (id. 19898572), o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de em cumprimento de sentença haver a cumulação da multa cominatória por obrigação de fazer com a rescisão do contrato e devolução de valores pagos, quando a sentença original previu obrigações de forma alternativa.
Ainda, se é possível a revisão judicial da multa por descumprimento com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mesmo após o trânsito em julgado.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais a razoabilidade, a proporcionalidade, a efetividade da tutela jurisdicional e o respeito ao trânsito em julgado.
As astreintes têm, por finalidade, garantir o cumprimento da decisão judicial e inibir o inadimplemento do devedor, especialmente quando este é reincidente no descumprimento de suas obrigações processuais.
Embora a decisão monocrática proferida ao ID 18774477 tenha indeferido o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a plausibilidade da manutenção das multas cominatórias diante da prolongada resistência do devedor ao cumprimento da obrigação judicial, a análise substancial do caso impõe, no mérito, a exclusão das astreintes.
A sentença de mérito (ID (id. 29943870, pág. 151-153) transitada em julgado fixou a obrigação em caráter nitidamente alternativo: ou a transferência do imóvel em prazo certo, sob pena de multa diária, ou, na impossibilidade da transferência, a rescisão contratual com devolução dos valores pagos.
Ao manter a multa mesmo após a decretação da rescisão, a decisão agravada incorre em violação ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, § 4º, do CPC), uma vez que amplia os efeitos da condenação para além do que foi decidido, contrariando os limites objetivos da coisa julgada.
Ademais, ainda que se admitisse, em caráter excepcional, a subsistência das astreintes, o seu afastamento se impõe por força da irrazoabilidade e desproporcionalidade dos valores atingidos, que superam R$ 2 milhões — quantia que evidentemente extrapola o valor da obrigação principal, comprometendo a finalidade coercitiva da multa e promovendo verdadeiro enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as astreintes devem observar limites razoáveis, de forma a não se tornarem mais vantajosas ao credor do que a própria prestação devida, sob pena de desvirtuar sua função instrumental.
Sobre tema, a Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 650.536-RJ, firmou o entendimento de ser possível a redução quando o valor for exorbitante, levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) Por fim, importa destacar que não há que se falar em preclusão consumativa quanto à possibilidade de revisão ou exclusão das astreintes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que as cominou.
Trata-se de entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as multas cominatórias previstas no art. 537 do Código de Processo Civil não fazem coisa julgada material, razão pela qual podem ser revistas a qualquer tempo pelo juízo da execução, sempre que se demonstre sua insuficiência, excessividade ou desvirtuamento de finalidade, com destaque para o Tema Repetitivo n. 706: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp . 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/4/2014).
Ainda, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
VALOR CONSOLIDADO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A multa processual prevista no art. 537 do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva e deve ser suficiente e compatível com a obrigação a ser cumprida e pode ser modificada ou excluída, quando se afigurar inócua ao cumprimento da obrigação ou ensejar o enriquecimento sem causa do autor da ação. 2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." (Tema 706/STJ). 3.
Ainda que tenha havido injustificável demora na percepção dos valores que são devidos aos exequentes/agravantes, estes poderão ser recebidos com as devidas atualizações, de modo que a consolidação das astreintes em quase R$167.000,00 extrapola a função coercitiva, implicando enriquecimento sem causa. 4.
O valor consolidado de R$20.000,00 mostra-se adequado a garantir a autoridade da decisão judicial e a evitar a excessiva onerosidade e o enriquecimento injustificado. (TRF-4, AG 5037691-71.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator(a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Julgado em: 09/04/2025) Diferentemente das obrigações principais, que integram o núcleo da sentença e são resguardadas pela autoridade da coisa julgada, as astreintes possuem natureza instrumental e acessória, voltada exclusivamente à coerção para o cumprimento da obrigação de fazer.
Por isso, a sua manutenção após a conversão da obrigação principal (transferência do imóvel) em perdas e danos (rescisão e devolução de valores), além de contrariar o título executivo judicial, deve ser controlada pelo magistrado, conforme autorizado pelo §1º, I, do art. 537 do CPC, para impedir que o instrumento coercitivo se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, a discussão em sede de cumprimento de sentença quanto à incidência ou adequação da multa não encontra óbice na preclusão, pois o próprio ordenamento jurídico confere ao juiz a possibilidade de revisá-la de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de já ter havido manifestação anterior sobre o tema.
Logo, o argumento de que a matéria estaria preclusa não se sustenta juridicamente no que tange às astreintes, as quais permanecem juridicamente abertas à revisão, preservando-se, com isso, a racionalidade e a justiça do processo executivo.
Portanto, à luz do princípio da legalidade estrita da execução, do respeito à coisa julgada e da vedação ao enriquecimento ilícito, deve ser acolhida a pretensão recursal para afastar integralmente as astreintes no caso concreto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a incidência das astreintes impostas no cumprimento de sentença, devendo ser desconsideradas dos cálculos de liquidação. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a incidencia das astreintes impostas no cumprimento de sentenca, devendo ser desconsideradas dos calculos de liquidacao.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
17/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:03
Conhecido o recurso de URBAPI URBANIZADORA DO PIAUI LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MONTE ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MONTE ROCHA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:11
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 19:37
Juntada de Certidão
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28/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 09:56
Conclusos para o relator
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08/05/2024 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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06/05/2024 21:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2024 10:26
Conclusos para o relator
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22/03/2024 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
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21/03/2024 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 10:15
Conclusos para o relator
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20/02/2024 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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20/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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18/02/2024 22:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2024 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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