TJPI - 0801127-46.2023.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO Gabinete do Juiz de Direito Titular End.: Rua Cônego Carino, s/n, Bairro Centro, CEP 64.490-000 – Regeneração/PI E-mail: [email protected] - Tel.: (86) 3293-1842 PROCESSO Nº: 0801127-46.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo 2º c/c com o Enunciado n. 297 da Súmula do STJ, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, ante a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do autor, conforme dispõe o art. 6, VIII, CDC.
No caso dos autos, a verossimilhança se encontra materializada nos documentos acostados junto à inicial, enquanto a hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio havido na presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor ora requerente é extremamente difícil, devendo o prestador comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “1.
Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002065-9 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
Ante o exposto, no intuito de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o réu produzir provas (contrato, comprovante de TED, DOC, etc) a fim de demonstrar a regularidade da contratação, bem como INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 dias, querendo, informem se têm outras provas a serem apresentadas, especificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
REGENERAÇÃO-PI, 24 de outubro de 2024.
ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
17/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:09
Desentranhado o documento
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11/02/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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