TJPI - 0750240-05.2022.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ARUANA SEGUROS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DONATO GONCALVES DE SENA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:31
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL NORTE 2 ANEXO I SANTA MARIA DA CODIPI DE TERESINA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:02
Juntada de Petição de mandado
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750240-05.2022.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Seguro] IMPETRANTE: ARUANA SEGUROS S.A., SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL NORTE 2 ANEXO I SANTA MARIA DA CODIPI DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARUANA SEGUROS S/A e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT contra ato judicial praticado pelo Exmo.
Senhor Juiz Titular da Vara do Juizado Especial Cível Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi da Comarca de Teresina-PI, MARIA DO SOCORRO LIMA DE MATOS E SILVA, proferido nos autos do processo nº 0029171-02.2015.8.18.0001. É o relatório.
O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir: Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado.
Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir: Direito constitucional e administrativo.
Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança.
Mandado de segurança contra ato judicial. 1.
Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber). 2.
No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.
I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio.
II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela.
III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente.
Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e,
por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado.
Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial.
IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017.
V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).
Todavia, compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pela autoridade ora impetrada não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, observa-se que o ato objeto do presente mandamus foi proferido dentro dos limites legais que competia à autoridade impetrada, não havendo que se falar em nenhuma teratologia no caso em tela que legitime o cabimento da presente ação constitucional.
Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
Sem custas pelo impetrante, ante o deferimento da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARUANA SEGUROS S/A e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT contra ato judicial praticado pelo Exmo.
Senhor Juiz Titular da Vara do Juizado Especial Cível Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi da Comarca de Teresina-PI, MARIA DO SOCORRO LIMA DE MATOS E SILVA, proferido nos autos do processo nº 0029171-02.2015.8.18.0001. É o relatório.
O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir: Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado.
Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir: Direito constitucional e administrativo.
Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança.
Mandado de segurança contra ato judicial. 1.
Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber). 2.
No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.
I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio.
II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela.
III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente.
Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e,
por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado.
Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial.
IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017.
V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).
Todavia, compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pela autoridade ora impetrada não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, observa-se que o ato objeto do presente mandamus foi proferido dentro dos limites legais que competia à autoridade impetrada, não havendo que se falar em nenhuma teratologia no caso em tela que legitime o cabimento da presente ação constitucional.
Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
Sem custas pelo impetrante, ante o deferimento da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. -
17/06/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:48
Indeferido o pedido de ARUANA SEGUROS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-58 (IMPETRANTE)
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04/02/2025 16:42
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL NORTE 2 ANEXO I SANTA MARIA DA CODIPI DE TERESINA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL NORTE 2 ANEXO I SANTA MARIA DA CODIPI DE TERESINA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL NORTE 2 ANEXO I SANTA MARIA DA CODIPI DE TERESINA em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:56
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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28/12/2024 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:48
Juntada de Petição de mandado
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05/12/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:43
Expedição de citação.
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05/12/2024 14:43
Expedição de intimação.
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28/11/2024 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 08:35
Conclusos para o Relator
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20/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/01/2024 17:26
Juntada de informação - corregedoria
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19/12/2022 19:45
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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