TJPI - 0802184-43.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802184-43.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCO CLEMENTINO DE ANDRADE DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO CLEMENTINO DE ANDRADE, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 22009889), o d.
Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. [...] Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas suas razões recursais (ID 22009905), o banco apelante defende a regularidade da contratação e sustenta a inocorrência de qualquer desconto indevido, por se tratar de reserva de margem consignável relativa ao contrato de cartão de crédito do apelado.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões recursais, conforme certidão de ID 22009913.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
FUNDAMENTO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Cumpre observar, ainda, que a matéria discutida no presente recurso (validade de contratação entre as partes e alegação de repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor), encontra-se sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
O presente caso versa acerca da validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, a título de RMC (Reserva de Margem Consignável para Desconto), referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 851440036-8, supostamente firmado entre as partes litigantes.
Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
Logo, cabe ao banco comprovar a regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente, bem como o repasse do valor supostamente contratado, não competindo ao autor, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório.
Ressalte-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada de qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização do valor supostamente contratado ao apelado.
Consta, apenas, um documento produzido unilateralmente pelo banco apelado (ID 22009877), insuficiente para comprovar a efetiva transferência do crédito.
Portanto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da parte apelante à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária em efetuar descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – (...). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifo nosso Assim, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Dessa forma, deve haver a modificação do julgado, tão somente quanto à repetição do indébito, com o fim de adequar o comando à orientação da Corte Superior.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples, em relação aos descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem majoração de honorários conforme tese 1.059 STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
16/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:26
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:28
Conclusos para despacho
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19/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEMENTINO DE ANDRADE em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEMENTINO DE ANDRADE em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEMENTINO DE ANDRADE em 30/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 17:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 08:17
Conclusos para despacho
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04/08/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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