TJPI - 0803400-73.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803400-73.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO CARDOSO DE BRITO JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Bel.
Johnatan Carvalho Araújo – Diretor de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Leste 1 – Anexo II, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Sirvo-me do presente para intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 78164297 no prazo legal de 10 (dez) dias.
TERESINA, 23 de julho de 2025.
JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
23/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 06:54
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DE BRITO JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 06:24
Juntada de Petição de certidão de custas
-
27/06/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0803400-73.2024.8.18.0162 AUTOR: JOAO CARDOSO DE BRITO JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação que alega a parte autora, em síntese, Autor é alega ser titular de um cartão de crédito administrado pelo Banco requerido.
Reclama que foram incluídos parcelamentos em sua fatura, sem sua autorização.
Reclama que tal fato lhe causou danos de ordem extrapatrimonial e patrimonial, requerendo que sejam reparados.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
A parte autora utiliza os serviços prestados pela ré na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC.
Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal.
Entendo, no caso em análise, que houve falha na prestação de serviços por parte da parte ré, causando danos à parte autora.
Diante disso, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito do autor.
A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ora, no presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que o réu não conseguiu se desincumbir do artigo 373, inciso II, do CPC, e provar que não falhou com a parte autora.
A parte autora, por sua vez, juntou documentos (ID 62070772 e corrrelatos), que comprovam suas alegações.
No que tange ao pedido da autora de repetição em dobro do indébito, entendo a sua adequação à previsão legal da Lei nº. 8.078/90, in verbis: Art. 42, Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, em relação ao dano material, entendo que a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 22.194,70 (vinte e dois mil, cento e noventa e quatro reais e setenta centavos).
Vejamos, agora, trecho jurisprudencial acerca do tema em análise: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL ).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2.
A Resolução nº 4.549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3.
A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º , inciso III , do CDC . 4.
Danos morais arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil ). 6.
Parcial provimento do recurso.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0001304-68.2021.8.19.0042.
Nesse sentido, em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.
O tempo que a parte Autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pela outra parte, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocados.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Réu a pagar à parte Autora o valor de R$ 22.194,70 (vinte e dois mil, cento e noventa e quatro reais e setenta centavos), a título de repetição em dobro do indébito, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros legais desde a citação; b) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
16/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
21/11/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
19/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802106-49.2025.8.18.0162
Paulo Rodrigues da Cruz Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jancira Barbosa Dantas Celestino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 17:14
Processo nº 0800874-09.2022.8.18.0032
Elka Maria Barros de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Antonia Magna Moreira e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2022 09:02
Processo nº 0800473-23.2025.8.18.0026
Maria das Gracas Andrade de Sousa
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Thiago Henrique Condez Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 11:30
Processo nº 0801125-12.2022.8.18.0037
Maria Domingas de Jesus
Banco Bradesco
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2022 11:28
Processo nº 0757079-44.2025.8.18.0000
Ana Rita Freitas Silveira
Eric Gandhi Silveira
Advogado: Luiz Ricardo Meireles Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 10:44