TJPI - 0800259-32.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800259-32.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
ART. 6° DO CPC.
SÚMULA 33 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id.
Num. 21769846), a apelante arguiu a impossibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de extratos bancários, porquanto tal documento não é indispensável à propositura da ação.
Diante do exposto, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Em contrarrazões (Id.
Num. 21769850), a instituição financeira sustenta a ausência de condições mínimas para a propositura da ação, razão pela qual requer o seu desprovimento.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório.
Decido.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III– FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A controvérsia limita-se à necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem, consistente na juntada dos documentos solicitados em decisão interlocutória, com o objetivo de demonstrar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao constatar vício sanável ou ausência de documentos essenciais, deve oportunizar à parte a emenda da inicial, no prazo legal.
O descumprimento injustificado dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o parágrafo único do referido artigo.
O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado o dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como de indeferir postulações protelatórias.
Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
A Súmula nº 33 do TJPI ampara a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas, legitimando a adoção de cautelas para prevenir o uso abusivo do Judiciário.
Confira-se: “SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ademais, embora o art. 6º, VIII, do CDC admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não é automática, exigindo a presença de verossimilhança das alegações e a comprovação da hipossuficiência da parte, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)” Diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, conclui-se que a sentença que extinguiu a ação não fere nem mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova, considerando que tal efeito não é automático.
Pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.
Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação de extrato bancário, entre outros documentos, ao contrário das alegações da apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Com base nesses fundamentos, entendo que não se justifica a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo, nos termos do artigo 6º do CPC, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de emenda à inicial.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Diante da ausência de condenação na instância de origem, revela-se incabível a majoração ou a inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
05/12/2024 06:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/12/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:05
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:25
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 12:58
Juntada de documento comprobatório
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03/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:22
Conclusos para decisão
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07/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
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13/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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