TJPI - 0800842-90.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800842-90.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impende enfrentar as questões preliminares levantadas pelas partes.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita tenho que deve ser rechaçada, pois é sedimentado jurisprudencialmente que para as pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, basta alegar a insuficiência de recursos para que se defira o benefício da gratuidade judicial, incumbindo à parte impugnante fazer a prova de que o beneficiário teria recursos para pagar as custas judiciais.
Como o impugnante não produziu nenhuma prova nesse sentido, deve ser rechaçado o seu argumento.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser rechaçada, pois a peça de ingresso atendeu os requisitos previstos no CPC e possibilitou que a parte demandada realizasse sua defesa a contento, inclusive quanto ao mérito da demanda.
Passo à análise meritória.
Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado (BANCO BRADESCO S/A) para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debita de seu benefício o valor referente a “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes às taxas mencionadas.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto, não restou comprovada a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu, posto que o banco demandado não se desincumbiu de fazer prova da regular contração por parte do demandante, pois ausente o instrumento contratual.
Entretanto, considerando o caráter irrisório do desconto discutido, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Dje 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenha havido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
Por fim, ressalto a circunstância de que existem milhares de ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam.
A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei no 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 28 de julho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
29/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800842-90.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 15/07/2025 12:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
NC CIDADE DE DEUS, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052114241451900000071013662 914fe28b-7949-4e25-8de2-580f1cfbf2f2 Documentos 25052114241466200000071013664 b0d1987c-6f08-4e49-b79d-5c1ef082dfbe Documentos 25052114241478300000071013665 b5abc2d0-3551-4b02-81db-8d2cf213a021 Documentos 25052114241494000000071013666 c4b47239-1aef-4ecc-8bcf-45c7953f4892 Documentos 25052114241513000000071013667 c69f1b68-f518-4fe4-a1f9-17161704144b Documentos 25052114241556200000071013668 c5900ed6-3063-4773-a14d-16a4819088f4 Documentos 25052114241572000000071013670 certidao de domicilio Documentos 25052114241588200000071013672 Contratos Francisca Cardoso Procuração 25052114241603200000071013673 Francisca Cardoso Documentos 25052114241622600000071013675 Mora crédito pessoal Francisca cardoso Petição 25052114241641100000071013676 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25052123392602200000071039364 Petição Petição 25052913392098000000071458128 protocolo-carol-habilitacao-5977881-1748533771.pdf Fotografia 25052913392141400000071458129 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf Contrarrazões da Apelação 25052913392163500000071458130 do-pg-0023-1617285432.pdf Contrarrazões da Apelação 25052913392202300000071458132 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf Contrarrazões da Apelação 25052913392223500000071458384 Certidão Certidão 25061110000473500000072126438 Documentos Documentos 25061607461605900000072338823 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061609181866000000072346843 PEDRO II, 16 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
28/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 12:30 JECC Pedro II Sede.
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14/07/2025 13:37
Juntada de Petição de documentos
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14/07/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 22:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800842-90.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 15/07/2025 12:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
NC CIDADE DE DEUS, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052114241451900000071013662 914fe28b-7949-4e25-8de2-580f1cfbf2f2 Documentos 25052114241466200000071013664 b0d1987c-6f08-4e49-b79d-5c1ef082dfbe Documentos 25052114241478300000071013665 b5abc2d0-3551-4b02-81db-8d2cf213a021 Documentos 25052114241494000000071013666 c4b47239-1aef-4ecc-8bcf-45c7953f4892 Documentos 25052114241513000000071013667 c69f1b68-f518-4fe4-a1f9-17161704144b Documentos 25052114241556200000071013668 c5900ed6-3063-4773-a14d-16a4819088f4 Documentos 25052114241572000000071013670 certidao de domicilio Documentos 25052114241588200000071013672 Contratos Francisca Cardoso Procuração 25052114241603200000071013673 Francisca Cardoso Documentos 25052114241622600000071013675 Mora crédito pessoal Francisca cardoso Petição 25052114241641100000071013676 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25052123392602200000071039364 Petição Petição 25052913392098000000071458128 protocolo-carol-habilitacao-5977881-1748533771.pdf Fotografia 25052913392141400000071458129 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf Contrarrazões da Apelação 25052913392163500000071458130 do-pg-0023-1617285432.pdf Contrarrazões da Apelação 25052913392202300000071458132 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf Contrarrazões da Apelação 25052913392223500000071458384 Certidão Certidão 25061110000473500000072126438 Documentos Documentos 25061607461605900000072338823 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061609181866000000072346843 PEDRO II, 16 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
16/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 12:30 JECC Pedro II Sede.
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16/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 07:46
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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