TJPI - 0801604-12.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:43
Juntada de petição (outras)
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801604-12.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCURAÇÃO ELETRÔNICA ASSINADA POR ANALFABETA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença prolatada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.
Na origem, a autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e a compensação por danos morais.
O juízo a quo, com base em indícios de litigância predatória, determinou a emenda da inicial com a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida.
A autora, embora intimada, não atendeu à determinação, razão pela qual teve sua petição inicial indeferida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
A apelante argumenta que a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública não encontra amparo legal e viola os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.
Defende a validade do contrato digital juntado aos autos e sustenta que o indeferimento da inicial configura cerceamento de defesa.
Pede a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. (ID 26734275) Requer o provimento do recurso para anular a sentença com o retorno dos autos à origem para processamento da demanda.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 26734278) e, manutenção da sentença.
A demanda não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC, dispensando intervenção do Ministério Público. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade O recurso atende aos requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.2 – Mérito O cerne da controvérsia recursal reside em avaliar a legalidade da exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, imposta pela instância de origem à parte autora, ora apelante, diante da constatação de elementos objetivos indicativos de litigância predatória.
A apelante, pessoa analfabeta conforme documento de identidade (ID 26733989), conferiu poderes ao patrono mediante plataforma de assinatura eletrônica (ID 26733988), identificada como D4Sign.
Conforme apurado em diligência, o procedimento da plataforma consiste no envio de um link, por e-mail ou WhatsApp, para acesso ao documento com o serviço de assinatura, mediante o preenchimento de dados básicos.
Ocorre que, ao analisar a procuração, verifica-se que o endereço eletrônico utilizado para acessar o link de assinatura eletrônica, [email protected], é o mesmo cadastrado, no sistema PJe, pelo causídico subscritor da petição inicial, Sr.
Edney Silvestre Soares da Silva.
Tal circunstância impõe severa dúvida sobre a higidez da manifestação de vontade da outorgante, principalmente considerando sua condição de analfabeta.
Em casos tais, a outorga de poderes não pode se dar por simples instrumento particular desprovido de garantias mínimas de autenticidade, sob pena de se corroer o próprio núcleo do instituto da representação.
Frisa-se, ainda, que, na procuração particular, a outorga de poderes é um ato jurídico unilateral, onde a confiança e a intenção do outorgante são fundamentais para a sua validade, exigindo que os poderes sejam específicos para evitar abusos e garantir a efetividade da representação.
Assim, é essencial que se assegure a autenticidade da vontade da parte outorgante, especialmente quando esta ostenta condição de hipervulnerabilidade, como é o caso dos analfabetos.
O juízo de origem, atento ao dever de cautela e em consonância com o disposto nas Notas Técnicas nºs 04 e 06 do TJPI, verificando a existência de 14 (quatorze) demandas semelhantes promovidas pela mesma parte autora contra instituições financeiras, com petições iniciais padronizadas e ausentes elementos concretos de individualização fática, determinou, com fundamento no poder geral de cautela, a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida.
A medida visou a mitigar os riscos de fraude e abuso processual, sem, contudo, violar o direito de acesso à justiça.
Destaca-se que não se exigiu o instrumento público por ser a autora analfabeta, o que de fato seria incompatível com a Súmula 32 do TJPI.
A exigência decorreu de fundados indícios de litigância predatória, em cenário que exige do Poder Judiciário postura ativa na repressão ao uso abusivo do processo, estando em harmonia com o entendimento desta Corte, firmado na súmula 33: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Portanto, a inércia da parte autora em atender à exigência judicial legítima, somada às fragilidades identificadas no instrumento de mandato apresentado, justificam não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes no combate à prática de atos que atentem contra a dignidade da Justiça e a boa-fé.
III – DISPOSITIVO Posto isso, nego PROVIMENTO ao recurso, para manter o julgamento de extinção da ação, determinando, ainda, a remessa de cópia dos autos: i) ao Ministério Público, a fim de apurar eventual conduta criminal por parte do causídico, Edney Silvestre Soares da Silva OAB/PI nº 20.102-A; ii) à OAB/PI, com o intuito de averiguar eventual afronta ao Código de Ética do Advogado e; iii) ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (Cijep).
Intimem-se as partes.
Cumpridas as diligências e preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:19
Conhecido o recurso de JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *83.***.*18-00 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 08:41
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:41
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
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