TJPI - 0845368-23.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845368-23.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito à Incorporação] AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUBIM BROXADO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 1 de julho de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845368-23.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito à Incorporação] AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUBIM BROXADO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria do Perpetuo Socorro Rubim Broxado em face do Estado do Piauí, visando obter atualizações sobre a Vantagem Pessoal – VPNI e cobrança de retroativos.
Alega a autora que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Técnica Ministerial, lotada na Corregedoria Geral do Ministério Público, tendo ingressado no serviço público em 01 de março de 1993.
Afirma que em razão do exercício de cargo em comissão passou a perceber junto aos seus vencimentos gratificações, que ao longo do tempo foram incorporadas a seus vencimentos e transformadas pelas legislações subsequentes.
Ressalta que a nomenclatura da gratificação era DAS (progredindo entre I, II e III), todavia, a Lei 5.438/05, que criou o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Funcionários do Ministério Público, modificou nesta ocasião a antiga designação dos cargos comissionados de DAS, passando-se a utilizar nova rubrica “FC”.
Esclarece que a Lei 5.713/07 alterou o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público, tendo modificado a estrutura dos cargos comissionados e vencimentos, alterando as rubricas de FC para CC.
Aduz que com o Advento da Lei 84/2007 a gratificação paga em razão dos cargos em comissão passou a ser nomeada de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, e foi incorporada definitivamente aos vencimentos dos servidores.
Desse modo, destaca-se que diante as diversas legislações posteriores houve modificações e atualizações não só na nomenclatura, mas também a remuneração referente à gratificação incorporada em razão da Lei Complementar Estadual nº 84/2007, porém tais atualizações não foram repassadas à VPNI da autora.
Por fim, requere seja determinando ao Requerido, ESTADO DO PIAUÍ, que implemente nos vencimentos da Requerente a atualização da gratificação VPNI devida, relativa ao cargo ocupado, CC-08, em razão das sucessivas atualizações do DAS-3 que é pago desde o ano de 2004 e cobrança do retroativo.
Anexa documentos e requer gratuidade.
A gratuidade da justiça foi indeferida e determinada o recolhimento das custas, decisão de id. 33683605.
Contestando, a parte ré rebateu as alegações autorais, sustentando, preliminarmente, a prejudicial de prescrição e, no mérito, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (id. 41776022).
Em réplica, a autora rejeita a tese de prescrição suscitada na peça de defesa e pede a procedência da demanda nos termos da exordial, id. 42614192.
O Ministério Público manifesta desinteresse no feito, id. 44182761.
Informação das custas pagas id. 58228636.
Intimadas, as partes se manifestaram não haver produção de provas.
Autos conclusos.
E o relatório.
Decido.
Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Com efeito, a documentação anexada pelas partes, aliada à distribuição do ônus probatório aplicável à espécie, permite, desde logo, a plena cognição da causa, prescindindo-se de persecução probante por meios distintos.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Argui o Estado do Piauí, em sua contestação, que a pretensão da autora está acobertada pela prescrição.
Entretanto, esta alegação deve ser rejeitada.
Entendo que a referida gratificação VPNI trata-se de vantagem paga mensalmente à autora.
Logo, a ausência deste pagamento faz renascer mês a mês o prazo prescricional.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, portanto, estão prescritas apenas as prestações anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação.
Rejeito a prejudicial de prescrição.
Superada a prefacial alegada, passo o julgamento do mérito.
A presente Ação Ordinária proposta visa obter atualizações sobre a Vantagem Pessoal – VPNI e cobrança de retroativos, com previsão na reestruturação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público através da Lei nº 5.713/2007 e posteriormente, a publicação da Lei Complementar Estadual nº 84/2007, as quais modificaram a sistemática do cálculo das verbas percebidas.
No caso dos autos, a autora é servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Técnica Ministerial, lotada na Corregedoria Geral do Ministério Público, no cargo em comissão, da qual passou a perceber junto aos seus vencimentos gratificações.
Como exposto na inicial, a Lei 5.713/07 alterou o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público, tendo modificado a estrutura dos cargos comissionados e vencimentos, alterando as rubricas de FC para CC, e com o advento da Lei 84/2007 a gratificação paga em razão dos cargos em comissão passou a ser nomeada de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, e foi incorporada definitivamente aos vencimentos dos servidores.
Todavia, nota-se que a autora já é detentora da VPNI em seu contracheque, contudo, com valor indevido, razão pela qual, postula a atualização da gratificação VPNI devida, relativa ao cargo CC-08, atualmente exercido.
Com efeito, a Lei Complementar nº 84/2007 de 07/05/2007, que alterou dispositivos da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e dá outras providências, dispõe no art. 56, in verbis: “Art. 56. § 3º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da publicação desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.” (NR).
Depreende-se, portanto, que atualmente, as gratificações incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passando a ter reajustes somente em razão das revisões gerais das remunerações dos servidores públicos, é o caso dos autos. É assente o entendimento de que a atualização dos valores incorporados aos proventos de servidores públicos pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada não está atrelada à alteração da retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício de um e de outro.
Por seu turno, dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior.
Nesse contexto, observa-se que a vantagem em apreço é indistintamente recebida pelos servidores, como forma de garantir a irredutibilidade dos vencimentos.
Não se trata, portanto, de vantagem pecuniária de natureza propter laborem, aquela de natureza precária e transitória, a qual, por tais fatores, não se incorpora aos vencimentos.
Por fim, evidenciado os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial entendo que a requerente, portanto, faz jus à vantagem pessoal pleiteada.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando ao Estado do Piauí para promover, imediatamente, a atualização da gratificação VPNI devida, nos vencimentos da autora, relativa ao cargo CC-08, atualmente exercido, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda o Estado do Piauí no pagamento da diferença da VPNI, referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação.
Ressalto, que os valores acima devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Condeno o Estado do Piauí em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o Estado ao ressarcimento das custas pagar pela autora id. 58228636.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se, registre e Intimem-se.
Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:48
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2023 08:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 15:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/05/2023 11:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUBIM BROXADO - CPF: *73.***.*44-87 (AUTOR).
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03/11/2022 19:31
Conclusos para despacho
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02/11/2022 07:38
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:05
Outras Decisões
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04/10/2022 07:36
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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