TJPI - 0832357-19.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2025 07:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/06/2025 06:31
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832357-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA PIMENTEL REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA PIMENTEL em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que o réu procedeu com portabilidade não anuída de benefício previdenciário.
Requer liminarmente restabelecer o recebimento do benefício pelo Banco do Brasil como instituição de sua preferência e a reparação por danos morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da autora, visto que a probabilidade do direito para os fins de portabilidade liminar de conta para recebimento de benefício se qualifica na medida em que a parte tentou de forma amigável o cancelamento e ainda assim a ré não o fez.
Isto é assim porque ao Poder Judiciário descabe assumir caráter paternalista, vez que sua atuação somente se justifica como substituto da vontade das partes, sendo certo de que à autora se encontra disponível o ato potestativo de portabilidade, nos termos da Resolução CMN nº 5.058/2022 e Resolução BCB nº 284/2023.
No caso em exame, a parte autora por nenhum meio demonstrou ter acionado amigavelmente a parte ré sequer para obter o suposto instrumento, tampouco para requerer a portabilidade amigavelmente, revelando-se temerário o deferimento da medida que acolha sumariamente a tese de portabilidade não anuída.
Logo, ausente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, ressalto que apesar das alegações autorais de dificuldades de acesso aos seus recursos financeiros e insegurança, constata-se que nenhum elemento nos autos corrobora a afirmação.
Desse modo, ausente o perigo de dano.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
No silêncio da autora a respeito da possibilidade de composição amigável, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, a qual determino à serventia que designe data para realização por meio do CEJUSC desta Comarca.
Fica desde já autorizada a realização do ato por meio de videoconferência, caso todas as partes manifestem interesse por esta modalidade.
Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Ressalto que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC).
Poderá ainda a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, §10º, do CPC).
Em caso de dúvidas, os telefones do CEJUSC são: (86) 99933-1822, (86) 99960-1682, (86) 99905-6976, (86) 99575-8855 e (86) 99905-8652.
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC.
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA PIMENTEL - CPF: *69.***.*47-15 (AUTOR).
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13/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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