TJPI - 0831966-64.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:31
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831966-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: WELTON JOAQUIM DA SILVA REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por WELTON JOAQUIM DA SILVA em desfavor de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que arrematou veículo em leilão realizado pela ré VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA e que, a despeito dos prazos estabelecidos em edital, não obteve a documentação do veículo adquirido junto às rés, o qual tem multas pendentes que impedem a transferência.
Requer liminarmente compelir as rés a fornecerem o DUT e o CRLV do veículo, o que espera ver confirmado em sentença com a reparação por danos materiais e morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido.
Desse modo, passa-se a apreciar primeiramente o requisito do perigo de dano, pelo motivo adiante exposto.
A parte autora alega que adquiriu o veículo em 29.03.2023, e que o prazo para fornecimento dos documentos pelas rés deveria ter ocorrido, para o CRV, em cinco dias após a quitação do valor de arrematação e, para a autorização de transferência, em trinta dias após a assinatura do CRV.
Logo, constata-se que o fornecimento do segundo depende da obtenção do primeiro, o qual atribui como de responsabilidade da ré VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA.
Entretanto, das conversas travadas em id 77355502 colhe-se que o acionamento amigável aparentemente se deu em fevereiro de 2025, bem como o próprio processo somente foi ajuizado em junho de 2025, levando este juízo a crer, neste momento de cognição sumária, que a urgência e prejuízo mencionados pela parte autora não ocorrem como relatado na inicial.
Logo, ausente o perigo de dano.
Por esta razão, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Cadastre-se a ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no polo passivo da demanda antes de qualquer expediente abaixo determinado, conforme arrolada na inicial.
No silêncio da parte autora a respeito de interesse em composição amigável, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, a qual determino à serventia que designe data para realização por meio do CEJUSC desta Comarca.
Fica desde já autorizada a realização do ato por meio de videoconferência, caso todas as partes manifestem interesse por esta modalidade.
Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Ressalto que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC).
Poderá ainda a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, §10º, do CPC).
Em caso de dúvidas, os telefones do CEJUSC são: (86) 99933-1822, (86) 99960-1682, (86) 99905-6976, (86) 99575-8855 e (86) 99905-8652.
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC.
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/06/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELTON JOAQUIM DA SILVA - CPF: *91.***.*66-68 (AUTOR).
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11/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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