TJPI - 0810786-26.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:40
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE DEUS em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de EROTIDES ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 07:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810786-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: EROTIDES ROCHA REU: FRANCISCO OLIVEIRA DE DEUS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por EROTILDES ROCHA em desfavor de FRANCISCO OLIVEIRA DE DEUS, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ter pactuado compromisso de compra e venda de imóvel com o réu, tendo adimplido com a contrapartida pecuniária que lhe incumbia, recebeu a recusa do réu em efetuar a transferência do imóvel.
Requer liminarmente a averbação da demanda na matrícula do imóvel, e espera por sentença a adjudicação compulsória do imóvel.
O Juízo da 2ª Vara Cível determinou a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária (id 54085119).
Após a juntada de documentos pela autora, o Juízo deferiu a gratuidade judiciária em seu favor (ids 54840163 e 56337508).
A parte ré apresentou contestação em id 61974192 alegando a inépcia da inicial e a falta de interesse processual.
No mérito, sustenta a ausência de recusa do vendedor.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica em id 67690526 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que assiste razão à ré em arguir que a ação não reúne as condições específicas para sua tramitação. É que se a ação de adjudicação compulsória tem pressupostos distintos da ação de usucapião.
Com efeito, na adjudicação compulsória, o provimento judicial apenas substitui a outorga de transferência recusada pelo vendedor, sem adentrar nos meandros da necessidade de abertura de nova matrícula, o que poderia envolver discussão acerca do parcelamento do solo sem a participação dos atores cujo interesse jurídico estaria envolvido.
Assim, se o imóvel cuja escritura se exige a presente outorga não possui matrícula própria, individualizada no registro de imóveis, a sentença que substitui a declaração de vontade torna-se inócua, porque não servirá para a sua finalidade primeira.
Nesse sentido, concluiu o C.
STJ que a existência de imóvel registrável é condição para a ação de adjudicação compulsória, veja-se: “RECURSOS ESPECIAIS.
REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
DESMEMBRAMENTO.
AVERBAÇÃO.
NECESSIDADE.
MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
AUSÊNCIA.
REGISTRO DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO.
CONDIÇÃO.
COAÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO.
ALEGAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os recursos especiais têm origem em três ações (ação de adjudicação compulsória, ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e ação de despejo com reconvenção) julgadas em sentença única. 3.
As questões controvertidas nos presentes recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação do desdobro do imóvel prometido à venda no Registro de Imóveis é obstáculo à procedência da ação de adjudicação compulsória; (iii) se o negócio jurídico de compra e venda está viciado pela coação e (iv) se houve pagamento do preço pela venda do imóvel objeto do contrato. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5.
A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. 6.
A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória. 7.
No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 8.
A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Recursos especiais não providos.” (REsp n. 1.851.104/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020).
Nesse mesmo sentido, o E.
TJPI também já se manifestou: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
AVERBAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO.
AUSÊNCIA.
NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS .
ADJUDICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de ação de adjudicação compulsória julgada extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que a parte autora é carecedora do direito de ação, uma vez que para a aquisição da fração imobiliária narrada na inicial seria necessário que o lote objeto dos autos tivesse ao menos sua regular individualização na transcrição, o que não fora observado no caso. 2.
A ausência de averbação do desmembramento de imóvel urbano torna impossível a procedência da ação de adjudicação, pois inviabiliza a outorga de escritura definitiva do bem aos adquirentes, inclusive porque não poderá ser levada a registro antes da regularização do imóvel no registro imobiliário, o que deve feito em procedimento próprio, que extrapola os limites da presente demanda. 3.
Com efeito, entendo que a inscrição no registro do memorial do loteamento é condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória, logo, não merece reparo a sentença de origem, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos. 4 .
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0022985-94 .2016.8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/02/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA COMPROVADA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA.
IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO.
PARCELA MENOR AUSENTE REGISTRO OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA JUDICIAL.
INEXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA QUE JULGAR PROCEDENTE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A priori, cumpre registrar que a AÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA é uma medida judicial à disposição do promitente comprador a fim de resguardar seu direito à escritura definitiva do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda diante da recusa do promitente vendedor em outorgá-la. 2.
Entende-se que para haver a adjudicação compulsória é exigível a presença dos requisitos necessários ao registro imobiliário; a comprovação do vínculo jurídico entre as partes e a quitação da dívida. 3.
Entretanto, a análise do acervo probatório induz à compreensão de que o objeto da venda é, em verdade, uma porção menor do imóvel de CELESTE REBELO PIRES, localizado à margem da rodovia PI-7 com as seguintes medições: 1000m (mil metros) por 1000m (mil metros) de cada um dos lados e 1000m (mil metros) na linha dos fundos, com área total de 1.000.000m², (um milhão de metros quadrados) - ID n.º 2018924, pág . 84; e, portanto, trata-se de imóvel sem o devido desmembramento. 4.
Dessa forma, embora seja inequívoca as transações realizadas em relação a posse do imóvel, inclusive com registro em cartório, é certo que por esta via judicial fica impossibilitada a satisfação do pleito da requerente, isto porque a ausência de individualização do imóvel junto ao Ofício de Registro de Imóveis tornará o provimento judicial inexequível, sem o fim de direito ao qual se justifica, motivo pelo qual o indeferimento da adjudicação compulsória é a medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Sentença mantida integralmente.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0002640-27 .2008.8.18.0031, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Grifos de agora.
Pois bem, analisando o registro do imóvel (id 54020397), verifica-se que se trata de gleba de terra não desmembrada, com diversos adquirentes em condomínio, sem indícios de que tenha ocorrido desmembramento regular, portanto, sem abertura de matricula individualizada dos imóveis que a autora pretende adjudicar.
Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada.
Logo, reconhece-se que, inexistente a matrícula individualizada, falta condição à ação de adjudicação compulsória, a saber, o interesse processual, vez que ausente a adequação que o configura.
Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado.
Conclui-se que a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, sobre a condenação incidem os efeitos da gratuidade judiciária concedida à autora, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
25/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:31
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810786-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: EROTIDES ROCHA REU: FRANCISCO OLIVEIRA DE DEUS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por EROTILDES ROCHA em desfavor de FRANCISCO OLIVEIRA DE DEUS, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ter pactuado compromisso de compra e venda de imóvel com o réu, tendo adimplido com a contrapartida pecuniária que lhe incumbia, recebeu a recusa do réu em efetuar a transferência do imóvel.
Requer liminarmente a averbação da demanda na matrícula do imóvel, e espera por sentença a adjudicação compulsória do imóvel.
O Juízo da 2ª Vara Cível determinou a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária (id 54085119).
Após a juntada de documentos pela autora, o Juízo deferiu a gratuidade judiciária em seu favor (ids 54840163 e 56337508).
A parte ré apresentou contestação em id 61974192 alegando a inépcia da inicial e a falta de interesse processual.
No mérito, sustenta a ausência de recusa do vendedor.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica em id 67690526 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que assiste razão à ré em arguir que a ação não reúne as condições específicas para sua tramitação. É que se a ação de adjudicação compulsória tem pressupostos distintos da ação de usucapião.
Com efeito, na adjudicação compulsória, o provimento judicial apenas substitui a outorga de transferência recusada pelo vendedor, sem adentrar nos meandros da necessidade de abertura de nova matrícula, o que poderia envolver discussão acerca do parcelamento do solo sem a participação dos atores cujo interesse jurídico estaria envolvido.
Assim, se o imóvel cuja escritura se exige a presente outorga não possui matrícula própria, individualizada no registro de imóveis, a sentença que substitui a declaração de vontade torna-se inócua, porque não servirá para a sua finalidade primeira.
Nesse sentido, concluiu o C.
STJ que a existência de imóvel registrável é condição para a ação de adjudicação compulsória, veja-se: “RECURSOS ESPECIAIS.
REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
DESMEMBRAMENTO.
AVERBAÇÃO.
NECESSIDADE.
MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
AUSÊNCIA.
REGISTRO DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO.
CONDIÇÃO.
COAÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO.
ALEGAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os recursos especiais têm origem em três ações (ação de adjudicação compulsória, ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e ação de despejo com reconvenção) julgadas em sentença única. 3.
As questões controvertidas nos presentes recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação do desdobro do imóvel prometido à venda no Registro de Imóveis é obstáculo à procedência da ação de adjudicação compulsória; (iii) se o negócio jurídico de compra e venda está viciado pela coação e (iv) se houve pagamento do preço pela venda do imóvel objeto do contrato. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5.
A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. 6.
A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória. 7.
No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 8.
A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Recursos especiais não providos.” (REsp n. 1.851.104/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020).
Nesse mesmo sentido, o E.
TJPI também já se manifestou: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
AVERBAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO.
AUSÊNCIA.
NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS .
ADJUDICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de ação de adjudicação compulsória julgada extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que a parte autora é carecedora do direito de ação, uma vez que para a aquisição da fração imobiliária narrada na inicial seria necessário que o lote objeto dos autos tivesse ao menos sua regular individualização na transcrição, o que não fora observado no caso. 2.
A ausência de averbação do desmembramento de imóvel urbano torna impossível a procedência da ação de adjudicação, pois inviabiliza a outorga de escritura definitiva do bem aos adquirentes, inclusive porque não poderá ser levada a registro antes da regularização do imóvel no registro imobiliário, o que deve feito em procedimento próprio, que extrapola os limites da presente demanda. 3.
Com efeito, entendo que a inscrição no registro do memorial do loteamento é condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória, logo, não merece reparo a sentença de origem, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos. 4 .
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0022985-94 .2016.8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/02/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA COMPROVADA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA.
IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO.
PARCELA MENOR AUSENTE REGISTRO OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA JUDICIAL.
INEXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA QUE JULGAR PROCEDENTE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A priori, cumpre registrar que a AÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA é uma medida judicial à disposição do promitente comprador a fim de resguardar seu direito à escritura definitiva do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda diante da recusa do promitente vendedor em outorgá-la. 2.
Entende-se que para haver a adjudicação compulsória é exigível a presença dos requisitos necessários ao registro imobiliário; a comprovação do vínculo jurídico entre as partes e a quitação da dívida. 3.
Entretanto, a análise do acervo probatório induz à compreensão de que o objeto da venda é, em verdade, uma porção menor do imóvel de CELESTE REBELO PIRES, localizado à margem da rodovia PI-7 com as seguintes medições: 1000m (mil metros) por 1000m (mil metros) de cada um dos lados e 1000m (mil metros) na linha dos fundos, com área total de 1.000.000m², (um milhão de metros quadrados) - ID n.º 2018924, pág . 84; e, portanto, trata-se de imóvel sem o devido desmembramento. 4.
Dessa forma, embora seja inequívoca as transações realizadas em relação a posse do imóvel, inclusive com registro em cartório, é certo que por esta via judicial fica impossibilitada a satisfação do pleito da requerente, isto porque a ausência de individualização do imóvel junto ao Ofício de Registro de Imóveis tornará o provimento judicial inexequível, sem o fim de direito ao qual se justifica, motivo pelo qual o indeferimento da adjudicação compulsória é a medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Sentença mantida integralmente.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0002640-27 .2008.8.18.0031, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Grifos de agora.
Pois bem, analisando o registro do imóvel (id 54020397), verifica-se que se trata de gleba de terra não desmembrada, com diversos adquirentes em condomínio, sem indícios de que tenha ocorrido desmembramento regular, portanto, sem abertura de matricula individualizada dos imóveis que a autora pretende adjudicar.
Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada.
Logo, reconhece-se que, inexistente a matrícula individualizada, falta condição à ação de adjudicação compulsória, a saber, o interesse processual, vez que ausente a adequação que o configura.
Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado.
Conclui-se que a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, sobre a condenação incidem os efeitos da gratuidade judiciária concedida à autora, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/06/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
01/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
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10/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815279-80.2023.8.18.0140
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