TJPI - 0803716-86.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:54
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA PROCESSO Nº 0803716-86.2024.8.18.0162 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: EMMANUEL COSTA MACIEL RÉU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação na qual alega a parte autora ter tomado conhecimento de que foram realizadas compras em seu nome, das quais desconhece, tendo seus dados negativados nos órgãos de proteção ao crédito.
Diz também que buscou solução junto à empresa Requerida, porém não obteve sucesso.
Em razão disto, pretende a condenação da empresa Requerida mediante pagamento de quantia indenizatória, pugnando, ao final, pela procedência total da ação.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
A autor supostamente utilizou os serviços prestados pelo réu na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC.
Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal.
Restou comprovado nos autos que a parte autora foi lançada em rol de maus pagadores pelo réu, referente a dívida desconhecida.
A requerente pondera que desconhece a relação jurídica que deu ensejo à negativação de seu nome.
Já o réu sustenta que providenciou a abertura de procedimento interno para averiguação dos fatos e afirma que, ainda que se considere que a cobrança foi indevida, a parte Autora não provou que sofreu abalo em sua honra ou imagem, tampouco apontou as consequências supostamente experimentadas.
Entendo que os documentos anexados aos autos, por si só, não comprovam ser a parte autora devedora da parte ré, não havendo qualquer documento assinado pela autora ou que aponte sua ciência acerca da dívida que gerou a negativação de seu nome.
Sendo assim, em razão do réu não ter comprovado suas alegações, ônus que recaía sobre seus ombros, faz crer que realmente praticou ato ilícito ao inscrever o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito sem as cautelas mínimas e legais devidas.
Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência do réu fez a autora enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito.
Quanto ao pedido de dano moral, a Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e transtornos que a autora sofreu com a conduta do réu, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas do mesmo.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Eis alguns entendimentos dos Tribunais Pátrios: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTO A ORIGEM DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO RECLAMANTE AO CARTÃO DE CRÉDITO GERADOR DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS (DANO IN RE IPSA).
MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 12.000,00 (DOS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001761-71.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00017617120208160090 Ibiporã 0001761-71.2020.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL. 1 - Cessionária que inscreve o nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito em razão de inadimplência, cujo crédito não restou demonstrado. 2 - Indubitável que o acontecimento teve o condão de impingir ao autor aflição e angústia, e não mero aborrecimento, além do que caracteriza falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação imaterial na forma in re ipsa. 3 - Quantum indenizatório que se fixa em R$ 10,000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00257867720158190208, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 27/05/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente a dívida objeto da inscrição indevida; b) Declarar a inexistência do débito cobrado indevidamente, originalmente no valor de no valor R$ 20.381,77 (vinte mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos) e quaisquer outros valores oriundos de contratos com o Autor, vez que não há qualquer relação entre ambas as partes; c) Condenar o Réu a pagar à parte Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
16/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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16/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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16/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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