TJPI - 0810332-12.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810332-12.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: BRAYLLANNE FERREIRA LAGES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de BRAYLLANNE FERREIRA LAGES.
A medida liminar foi concedida (id 71469712).
O mandado expedido foi devolvido sem cumprimento (id 72493545).
Posteriormente, o autor requereu a extinção do feito por desistência (id 72361736). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Custas processuais pela parte autora.
Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:57
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:46
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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