TJPI - 0800700-32.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:05
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 12:51
Juntada de petição
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14/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800700-32.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ANDRADE DE ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
FORMALIZAÇÃO IRREGULAR.
PESSOA ANALFABETA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
I.
Caso em exame: ecurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, proposta em razão de descontos decorrentes de empréstimos consignados formalizados sem observância das formalidades legais, em prejuízo de pessoa idosa e analfabeta.
II.
Questão em discussão: (i) Incidência da prescrição quinquenal e ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) Validade dos contratos de empréstimo consignado diante da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas; (iii) Configuração da falha na prestação de serviços bancários; (iv) Indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
III.
Razões de decidir: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (arts. 2º, 3º e 14 do CDC; Súmula 297 do STJ).
Reconhecimento da nulidade dos contratos por inobservância do art. 595 do Código Civil (ausência de assinatura a rogo e de testemunhas), mesmo diante do repasse parcial de valores.
Prevalência do princípio da vulnerabilidade do consumidor e imposição da prova da regularidade da contratação à instituição financeira.
Aplicação da Súmula 18 do TJPI e da Súmula 479 do STJ.
Configuração de dano moral in re ipsa, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba alimentar.
Devida a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores efetivamente recebidos, e incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Valor da indenização fixado em R$ 2.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. "A ausência de observância das formalidades legais em contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta enseja a nulidade da avença, a repetição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores efetivamente recebidos, e a indenização por danos morais decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário." I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, ajuizada por Maria Andrade de Araujo.
A autora narrou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de supostos contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Pleiteou a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco réu, em contestação, alegou a regularidade dos contratos, afirmando que houve a transferência dos valores à conta da autora e que a contratação foi realizada com a assistência de sua filha, pessoa de sua confiança, afastando qualquer alegação de vício de consentimento.
Sustentou ainda a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ausência de danos morais e a validade da contratação.
A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, determinar a restituição em dobro dos valores descontados com correção monetária e juros de mora, condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira, acolhidos parcialmente para autorizar a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora a título de empréstimo.
O banco apelante, inconformado, suscitou preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que não houve apreciação do pedido de expedição de ofício para comprovação dos depósitos realizados.
No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição, a validade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a ausência de danos morais, o descabimento da restituição em dobro, e, subsidiariamente, requereu a aplicação da modulação prevista no Tema 929 do STJ, a fixação dos juros moratórios a partir da citação e a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.1.
Da prejudicial de mérito – prescrição Sustenta o apelante a ocorrência da prescrição quinquenal.
Sem razão.
Conforme entendimento consolidado, tratando-se de descontos em benefício previdenciário de trato sucessivo, o prazo prescricional é contado a partir do último desconto efetuado, não havendo que se falar em prescrição da pretensão para restituição dos valores descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Ademais, os descontos continuavam a ocorrer quando do ingresso da demanda, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ, aplicável por analogia.
Rejeito a prejudicial.
II.2 Da preliminar – cerceamento de defesa Alega o apelante cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve apreciação do pedido de expedição de ofício à instituição financeira para comprovar a efetiva transferência dos valores.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
O banco réu teve ampla oportunidade para juntar aos autos os documentos comprobatórios necessários à demonstração de sua tese.
E, de fato, juntou comprovantes de pagamento via TED.
Ademais, o próprio juízo, nos embargos de declaração, reconheceu a existência do repasse de valores e determinou a compensação, o que afasta qualquer prejuízo ao direito de defesa.
Não há, portanto, nulidade processual configurada.
Rejeito a preliminar.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores advindos de suposta contratação de empréstimo consignado.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” É incontroverso que a relação estabelecida entre o autor e o Banco Bradesco configura uma típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos arts. 2º e 3º: Art. 2º, CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Art. 3º, CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de produção, montagem, construção, transformação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A jurisprudência é pacífica nesse sentido, consolidada pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, na relação contratual em questão, prevalece o princípio da vulnerabilidade do consumidor, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade do serviço prestado.
No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14, caput, CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." No mérito, a sentença não merece reforma.
Restou comprovado nos autos que a autora, pessoa idosa e analfabeta, foi submetida a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos cuja formalização não obedeceu às formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil.
A ausência da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas compromete a validade dos contratos.
Embora o banco tenha comprovado o repasse de valores, como reconhecido em sede de embargos de declaração, tal fato não elide a nulidade do negócio jurídico, apenas ensejando a compensação entre o valor recebido e o valor a ser restituído, medida já determinada na decisão embargada, conforme o art. 884 do Código Civil, para afastar o enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, a existência de descontos indevidos sobre verba alimentar configura violação à dignidade da pessoa humana, sendo o abalo moral presumido (in re ipsa), dispensando a produção de prova específica do prejuízo.
O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso.
Relativamente à restituição em dobro, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, pois não restou caracterizado engano justificável por parte do banco, razão pela qual deve ser mantida a condenação de restituição dobrada, observando-se a compensação dos valores efetivamente recebidos.
No que tange aos juros moratórios, mantenho a incidência a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual decorrente de prática ilícita reconhecida judicialmente.
Finalmente, os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação respeitam os critérios do art. 85, §2º, do CPC e guardam proporcionalidade com o trabalho desenvolvido e a natureza da causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e a preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à compensação dos valores reconhecida nos embargos de declaração.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator . -
13/06/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:31
Conhecido o recurso de MARIA ANDRADE DE ARAUJO - CPF: *37.***.*00-55 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:26
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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