TJPI - 0809255-35.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809255-35.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA ROSA TEIXEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 17 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
17/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de MARIA ROSA TEIXEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MARIA ROSA TEIXEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0809255-35.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MARIA ROSA TEIXEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Descumprimento de determinação de emenda à inicial.
Exigência de documentos em caso de suspeita de lide predatória.
Precedentes.
Súmula 33 do TJPI.
Aplicação do poder geral de cautela.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante o não atendimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda, em razão de suspeita de lide predatória.
Questão em discussão: (i) Validade da exigência de documentos adicionais pelo magistrado em hipótese de fundada suspeita de litigância predatória; (ii) Regularidade da extinção do processo ante o descumprimento da determinação judicial.
Razões de decidir: 1.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentação complementar quando presente fundada suspeita de demanda predatória. 2.
O magistrado pode, com base no art. 139, III, do CPC, adotar providências necessárias à preservação da boa-fé processual. 3.
Descumprida a determinação de emenda à inicial, é cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4.
Ausência de afronta aos princípios da cooperação e do contraditório.
Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida.
Tese firmada: "Em caso de fundada suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais para instrução da inicial, sendo regular a extinção do processo em caso de descumprimento da determinação judicial." DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATORIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROSA TEIXEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A.
Na sentença (ID. 23632923), o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.
Nas razões recursais (ID 23559586), a apelante teceu considerações sobre a hipossuficiência econômica da parte autora, bem como sobre a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID.23632930), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial.
Requer o desprovimento do recurso.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “ assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º do CPC e do art.321 do NCPC, bem como anexando aos autos comprovante de endereço em nome da parte autora ou o comprovante de domicílio eleitoral, se for também o caso, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). ”.
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Nesse sentido: Apelação.
Consumidor.
Declaratória c.c. indenizatória.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida.
Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
IRDR TEMA 16/TJMS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) A parte apelante não juntou aos autos documento que discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos.
Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
13/06/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:34
Conhecido o recurso de MARIA ROSA TEIXEIRA - CPF: *98.***.*79-49 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 22:10
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:10
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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