TJPI - 0802683-66.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:33
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA GETIRANA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EPIFANIO GETIRANA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:54
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802683-66.2021.8.18.0065 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA GETIRANA INVENTARIADO: FRANCISCO EPIFANIO GETIRANA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por FRANCISCO EPIFÂNIO GETIRANA, requerido por sua esposa, MARIA ALVES DA SILVA GETIRANA, na qualidade de viúva meeira.
Regularmente nomeada inventariante, foi prestado o respectivo termo de compromisso, id 31534257, bem como apresentadas as primeiras declarações e o plano de partilha, no qual constam como únicos herdeiros os filhos do de cujus, todos capazes e devidamente qualificados, id 51128872.
A partilha proposta contempla a divisão do patrimônio consistente em um imóvel residencial e valores oriundos de precatório judicial, avaliados em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo atribuído 50% à meeira e 25% a cada um dos dois filhos herdeiros, nos moldes do artigo 1.829, I, do Código Civil.
O Ministério Público, intimado, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, diante da inexistência de testamento ou de herdeiros incapazes.
Em ID 68417294, a inventariante informou não possuir, no momento, condições financeiras para o recolhimento do tributo, justificando que aguarda o recebimento de valores provenientes de precatório deferido ao espólio, os quais ainda não foram pagos.
Acrescenta que o único bem inventariado é o imóvel em que reside com os filhos e que, tão logo haja disponibilidade financeira, promoverá o recolhimento do tributo e a juntada das certidões exigidas.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que não se pode condicionar a homologação judicial da partilha ao pagamento do ITCMD, permitindo homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do imposto, cabendo à Fazenda Pública adotar os meios cabíveis para a cobrança do tributo eventualmente devido.
Verifico que o plano de partilha está em conformidade com as regras legais e que os tributos incidentes sobre a herança foram declarados como quitados, conforme certidões negativas de débitos exaradas pela Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, tendo sido o ITCMD declarado como a ser pago oportunamente pelos herdeiros.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado, id 51128872, determinando-se a expedição do competente formal de partilha, alvarás e demais documentos necessários à transferência dos bens, independentemente de quitação do ITCMD, cabendo à Fazenda Estadual, querendo, promover a cobrança do tributo por meio próprio.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
17/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA GETIRANA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 05:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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03/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA GETIRANA em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA GETIRANA em 26/10/2022 23:59.
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14/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:55
Expedição de Termo de Compromisso.
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02/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
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18/11/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA GETIRANA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:04
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA GETIRANA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:04
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA GETIRANA em 17/11/2021 23:59.
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12/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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