TJPI - 0000043-79.2007.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de OSMAR MOTA ALVES em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de OSMAR MOTA ALVES em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:29
Decorrido prazo de INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:33
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000043-79.2007.8.18.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: OSMAR MOTA ALVES REQUERIDO: INSS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por OSMAR MOTA ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando inicialmente o pagamento da quantia de R$ 232.988,67 (duzentos e trinta e dois mil novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
O INSS, em sua manifestação de Id. 77360148, apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução, e indicou como valor devido a quantia de R$126.484,54 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), instruindo o pedido com planilha de cálculos atualizada.
O exequente, por sua vez, em petição de Id. 77406715, anuiu expressamente aos cálculos apresentados pela autarquia, reconhecendo como correto o valor de R$ 126.484,54 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e requerendo sua homologação, com o acréscimo de 1% (um por cento) a título de honorários sucumbenciais, conforme já fixado em acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região (Id. 66312510).
Em complemento, o patrono do exequente, por meio de petição de Id. 77411427, requereu o destaque da quantia de R$ 37.945,36 (trinta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), correspondente a 30% sobre o valor principal, a título de honorários contratuais, conforme cláusula terceira do contrato juntado aos autos sob Id. 77411435.
Requereu, ainda, a expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 1.264,84 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em favor do advogado LOURIVAN DE ARAÚJO, relativos aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão do TRF1. É o relatório.
Decido.
A anuência expressa do exequente aos cálculos apresentados pelo executado configura reconhecimento voluntário do valor atualizado da condenação, afastando-se, por consequência, qualquer controvérsia acerca do montante exequendo.
Assim, havendo concordância do exequente com os cálculos do executado, deve-se homologar tal valor, promovendo-se a execução conforme os parâmetros ajustados pelas partes.
Ademais, é legítimo o pedido de destaque dos honorários contratuais com base em cláusula contratual devidamente acostada aos autos.
No entanto, destaco que os honorários contratuais não podem ser pagos separadamente do crédito principal, conforme o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, de modo que a prática usual é que os honorários contratuais sejam destacados do valor principal e pagos juntamente com o crédito principal, sem a expedição de RPV autônoma para esses honorários.
No tocante aos honorários sucumbenciais, estes foram fixados no título executivo judicial (acórdão), sendo devidos ao causídico e compatíveis com a previsão legal de expedição direta de RPV em nome do patrono, nos moldes do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Por fim, observa-se que o valor da condenação ultrapassa o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 100, §3º da Constituição Federal, razão pela qual o pagamento do valor principal deverá se dar mediante expedição de precatório.
Assim, por força do § 2º do art. 535, CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO no id. 77360148, R$ 126.484,54 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos da concordância manifestada pelo exequente; e sucessivamente, DETERMINO que a secretaria providencie: I – A expedição de PRECATÓRIO em nome do exequente OSMAR MOTA ALVES, no valor de R$ 126.484,54 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com o DESTAQUE da quantia de R$ 37.945,36 (trinta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), correspondente a 30% de honorários contratuais, a ser expedida em nome do advogado LOURIVAN DE ARAÚJO - CPF: *14.***.*00-00, conforme cláusula contratual (Id. 77411435); II – A expedição de REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do advogado LOURIVAN DE ARAÚJO - CPF: *14.***.*00-00, no montante de R$ 1.264,84 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão proferido pelo TRF1 (Id. 66312510).
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Com a estabilização deste decisum, produza-se o título requisitório de pagamento judicial, nos termos da Resolução TJPI nº 375/2023.
Antes de encaminhar o ofício requisitório, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, sobre ele manifestarem-se.
Apresentada discordância, faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá -
14/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 06:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:31
Decorrido prazo de OSMAR MOTA ALVES em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de INSS em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:28
Decorrido prazo de INSS em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:47
Processo Reativado
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30/10/2024 13:47
Processo Desarquivado
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24/04/2023 11:34
Arquivado Provisoramente
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24/04/2023 11:34
Arquivado Provisoramente
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24/04/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:09
Recebidos os autos
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17/04/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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17/04/2023 09:09
Recebidos os autos
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17/04/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:59
Juntada de documento comprobatório
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14/04/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 12:22
Conclusos para despacho
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26/11/2021 12:04
Distribuído por sorteio
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13/09/2019 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/08/2019 13:32
[ThemisWeb] Remessa do Arquivo para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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12/08/2019 13:28
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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16/07/2019 10:54
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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03/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-03.
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02/04/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-04-02
-
02/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-02.
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01/04/2019 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/04/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-04-01
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29/03/2019 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/12/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-12-05.
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04/12/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-12-04
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03/12/2018 15:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/03/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-05.
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02/03/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-03-02
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02/03/2018 11:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 08:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/01/2018 14:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/01/2018 14:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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26/01/2018 14:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/12/2017 09:43
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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06/12/2017 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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06/12/2017 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/11/2017 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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18/10/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-18.
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17/10/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-10-17
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17/10/2017 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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06/10/2017 11:48
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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25/07/2017 16:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/07/2017 16:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/07/2017 16:12
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2017 15:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/02/2017 14:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/02/2017 14:48
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2014 14:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/04/2007 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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12/04/2007 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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