TJPI - 0757710-85.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 07:51
Baixa Definitiva
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09/07/2025 07:51
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:09
Decorrido prazo de IVONE MOREIRA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0757710-85.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/Central Regional de Audiência de Custódia IV RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Fábio Franklin da Silva Pereira Junior (OAB/PI Nº 24.681) PACIENTE: Ivone Moreira de Sousa EMENTA HABEAS CORPUS.
IDENTIDADE DE AÇÕES.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fábio Franklin da Silva Pereira Junior, em favor de Ivone Moreira de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia IV da Comarca de Floriano/PI.
O impetrante alega, em resumo: que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de lesão corporal; que o juízo fundamentou a segregação cautelar mencionando um processo extinto; que não restou evidenciada a não aplicabilidade das medidas cautelares diversas do cárcere; que a custodiada possui duas filhas menores de idade, de modo que faz jus à prisão domiciliar; que a prisão ofende o princípio da proporcionalidade; que a segregada possui residência fixa e emprego lícito.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada e as certidões de nascimento das filhas.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 11/06/2025. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao PJe, verifica-se a existência do Habeas Corpus nº 0756851-69.2025.8.18.0000, impetrado anteriormente a este e distribuído à minha relatoria, que versa sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo sido o pleito liminar apreciado e negado.
O feito aguarda a juntada das informações da autoridade coatora e do parecer ministerial, para julgamento de mérito.
A propósito, segue a ementa da decisão individual proferida nos mencionados autos: “HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
LIMINAR DENEGADA.” Embora o impetrante tenha juntado as certidões de nascimento das filhas da paciente, a fim de subsidiar o pedido de prisão domiciliar, na decisão liminar do referido Habeas Corpus já restou consignado que “o art. 318-A, I, veda tal benefício no caso de crimes praticados com violência, como no caso em análise” (id. 25306264).
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, tendo em vista que foram arguidas as mesmas teses já debatidas no HC Nº 0756851-69.2025.8.18.0000, o qual encontra-se em tramitação.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC1, aplicável subsidiariamente ao presente feito, extingo o presente processo, sem resolução de mérito.
Publique-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; -
16/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/06/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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11/06/2025 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2025 23:37
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/06/2025 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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