TJPI - 0800198-30.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:20
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 07:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800198-30.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP C/C DANO MORAL ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO-PI, alegando, em síntese que é ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, concursado e nomeado no dia 03/09/2007 e que o requerido Município não efetuou na data correta o envio da RAIS do ano-base de 2021, envio obrigatório para cadastramento/inscrição da parte autora no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sendo o prazo máximo para envio da RAIS era o dia 29/04/2022.
Contudo, o Requerido só enviou a RAIS do ano-base de 2021 no dia 21/03/2023, ou seja, quase um ano após o prazo final, conforme recibo de entrega da RAIS.
Alega ainda que o município causou-lhe prejuízo decorrente da falta de seu cadastramento ou inscrição na data certa e requer danos morais e que seja compelido a indenizar a parte autora pelo prejuízo decorrente, cujo quantum corresponde a 01 (um) salário mínimo, referente ao ano-base de 2021.
Juntou documentos.
Devidamente citado o reclamado apresentou defesa escrita alegando que (extrajudicialmente e sem a imposição do judiciário) já providenciou a transmissão de todas as informações necessárias ao recebimento do PASEP de seus servidores, inclusive já tendo recebido os valores correspondentes o servidor autor da ação, perdendo o objeto operando-se a ausência de interesse processual, conforme documentação anexa.
Ao final, pugna para que seja decretada a extinção do processo sem resolução de mérito e o consequente arquivamento dos presentes.
A parte autora se manifestou requerendo o acolhimento integral da réplica, a condenação em R$ 3.000,00, a título de danos morais, seja aplicada os acréscimos legais de juros e correção monetária, sobre os valores devidos. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em apreço, a parte autora alega que o requerido não efetuou na data correta (29/04/2022) o envio da RAIS do ano-base de 2021, envio obrigatório para cadastramento/inscrição da parte autora no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, enviando apenas em 21/03/2023.
O Pasep, instituído pela Lei Complementar n. 008/1990, é o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuintes do PIS-PASEP - Programa de Integração Social - Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público.
De acordo com a legislação, tem direito ao PIS- PASEP o trabalhador ou o servidor público que, no ano anterior ao do início do calendário de pagamento: esteja cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no PIS- PASEP; tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais; tenha trabalhado, no mínimo 30 dias para empregadores contribuintes do PIS /PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público; ter sido informado corretamente na RAIS.
Sabe-se que o recebimento do abono do Pasep é direito do servidor público, mediante o preenchimento dos requisitos legais, o que no caso ocorre.
Ocorre que, em razão da pandemia do COVID-19, o pagamento do Abono Salarial foi suspenso em julho de 2020, pois os recursos foram redirecionados para o pagamento do Auxílio Emergencial — um programa financeiro criado para garantir uma renda mínima aos brasileiros em situação de vulnerabilidade naquele período.
Essa medida está respaldada nas seguintes resoluções do CODEFAT: nº 857, de 1º de abril de 2020; nº 896, de 23 de março de 2021; nº 934, de 7 de janeiro de 2022; e nº 968, de 15 de dezembro de 2022.
Em 2021, o PIS (Programa de Integração Social) não foi pago para os trabalhadores, foi adiado para o segundo semestre de 2022.
Isso ocorreu devido a mudanças nos critérios de pagamento e necessidade de ajustes no cronograma.
Isso significa que as pessoas com valores a receber pelo ano-base 2020, receberam o pagamento apenas em 2022.
Já os trabalhadores com ano-base 2021, receberam em 2023.
Desse modo, em função de toda a emergência da COVID-19, o calendário foi postergado – e em 2023 está sendo contemplado o ano de 2021.
As regras para o pagamento se mantêm as mesmas ao longo dos anos, e o Governo Federal divulga um calendário de saques para escalonar a distribuição do recurso.
Assim sendo, o atraso ou a alegada ausência de pagamento não pode ser imputado ao município Réu, não havendo falar na pretendida indenização por danos materiais e materiais.
Considerando que o réu juntou os documentos comprobatórios de que de fato teriam cumprido com o ônus que lhe é incumbido relativo ao cadastro no PASEP, bem como a prestações de informações referente a RAIS da requerente, julgo improcedente a presente ação.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se OEIRAS-PI, 15 de junho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
16/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:32
Desentranhado o documento
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10/12/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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