TJPI - 0811933-92.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0811933-92.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: IZABEL BRUNO DE SOUSA MARTINS APELADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. incidência das súmulas 18 DO TJ-PI E 568 DO STJ.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 0046508299820141204 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à requerente o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).” A parte Autora, ora Apelante pugna, em síntese, pela majoração dos danos morais estipulados pelo juízo a quo, ante a natureza do dano sofrido e a reprovabilidade da conduta da instituição financeira recorrente.
Contrarrazões em id. 23040299. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
No mérito, conforme relatado, a parte Apelante reivindica a majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo magistrado de origem.
Consigno, primeiramente, que a sentença prolatada pelo magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, na linha do que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Portanto, a majoração dos danos morais ora requerida diz respeito aos consectários legais a que faz referência a Súmula 18 do TJ-PI, uma vez que, consoante será demonstrado abaixo, é absolutamente pacífico nesta 3ª Câmara Especializada Cível que tal declaração de nulidade enseja reparação pelos danos morais sofridos.
Relevante salientar, nesta oportunidade, que este recurso devolveu a matéria para julgamento apenas no que se refere ao quantum do dano moral, tendo transitado em julgado o dispositivo que trata da nulidade contratual e o dever indenizatório (moral e material).
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmula 18 do TJ-PI e Súmula 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a prover o recurso contra decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Intimem-se.
Superado o prazo de 15 dias sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO -
14/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 03:08
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 04:31
Decorrido prazo de IZABEL BRUNO DE SOUSA MARTINS em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 20:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 20:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 20:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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25/08/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2022 09:11
Juntada de Petição de documentos
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24/08/2022 14:50
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2022 13:06
Decorrido prazo de IZABEL BRUNO DE SOUSA MARTINS em 13/06/2022 23:59.
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03/07/2022 11:09
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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25/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 21:25
Conclusos para despacho
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29/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
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15/07/2021 16:23
Juntada de Certidão
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15/07/2021 16:23
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2021 10:04
Conclusos para decisão
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14/04/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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