TJPI - 0819589-61.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 07:38
Decorrido prazo de JEAN DA COSTA LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
18/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819589-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JEAN DA COSTA LIMA REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
Vistos.
A petição inicial contém vício que merece reparo. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos.
Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
POSICIONAMENTO DO STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
O STJ adota o posicionamento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que a parte requerente tenha sido previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, o que também atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1505686 SP 2019/0141250-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020).
Para tal fim deverá acostar cumulativamente: o contracheque, os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, bem como outros documentos que entender necessário.
De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art. 321, CPC, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
INTIME-SE.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEAN DA COSTA LIMA - CPF: *53.***.*65-15 (AUTOR).
-
16/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800821-70.2024.8.18.0060
Maria do Socorro Fortes Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2024 09:56
Processo nº 0800821-70.2024.8.18.0060
Maria do Socorro Fortes Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 16:23
Processo nº 0802181-81.2022.8.18.0069
Silvio Marcos Alves de Lima
Vanessa Alves
Advogado: Malena Cecilia de Andrade e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2022 12:39
Processo nº 0803911-42.2022.8.18.0065
Delegacia de Policia Civil de Pedro Ii
Stenio Igor Gomes dos Santos
Advogado: Aarao Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2022 17:41
Processo nº 0818501-85.2025.8.18.0140
Antonia Joaquina de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 16:39