TJPI - 0836389-38.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:30
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
17/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA REGO em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:01
Juntada de petição
-
18/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0836389-38.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO SOCORRO ROCHA REGO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DO SOCORRO ROCHA REGO, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, entendendo que o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes não apresentou vícios capazes de invalidá-lo, mesmo tratando-se de pessoa analfabeta.
A decisão ressaltou que não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, tampouco qualquer lesão concreta a direitos de personalidade da autora que justificasse indenização por danos morais, reconhecendo a validade do negócio jurídico e extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem contratação válida.
Sustenta que o banco não apresentou contrato legítimo nem comprovante de transferência (TED), violando, assim, os direitos da consumidora.
Invoca a Súmula 18 do TJPI e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para requerer a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e condenação do banco por danos morais, diante da vulnerabilidade da autora.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito por parte do banco.
Afirma que o contrato foi regularmente firmado e cumprido, e que a alegação de dano moral não encontra respaldo nos autos, tratando-se de mero aborrecimento.
Requer a manutenção da sentença e, subsidiariamente, caso se entenda devida a indenização, que o valor seja fixado com moderação, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 22465885, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso em análise, trata-se de relação jurídica de natureza evidentemente consumerista, razão pela qual incidem os princípios e normas de proteção do consumidor, inclusive a prerrogativa de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal medida visa assegurar a efetividade da tutela dos direitos do consumidor, especialmente em situações de hipossuficiência técnica ou econômica, desde que as alegações apresentadas revelam-se verossímeis, como ocorre nos presentes autos.
Destaca-se, a propósito, o teor do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Diante da configuração de vínculo contratual entre consumidor presumivelmente hipossuficiente e instituição financeira, mostra-se adequada a inversão do ônus probatório, competindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores ao contratante.
Incumbia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores alegadamente contratados para a conta do autor, ônus que não foi devidamente cumprido.
Não se pode, por conseguinte, exigir da parte autora a prova negativa de que não recebeu os valores, sobretudo diante da realização de descontos diretamente sobre benefício previdenciário, fato incontroverso.
Assim, recai sobre a instituição financeira o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Essa exigência, inclusive, encontra respaldo nas Súmulas nº 18 e nº 26 deste Tribunal de Justiça: Súmula 18 TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A análise do conjunto probatório revela que não restou demonstrada a efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Era dever da instituição financeira comprovar, mediante documentação idônea e inequívoca, autenticada no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), a transferência dos valores supostamente contratados.
Contudo, não foi apresentada prova da liberação do crédito objeto do contrato de empréstimo nº 813151707 (ID 22369335).
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Convém lembrar que, conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Constatada falha na prestação do serviço, surge o dever de reparar os danos, materiais e morais, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, a ausência de demonstração da contratação válida e da efetiva liberação do valor pactuado impõe a decretação da nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores indevidamente subtraídos da conta do consumidor.
No tocante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observa-se que a conduta adotada pela instituição financeira, ao efetuar débitos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora sem comprovação da validade do contrato nem do repasse dos valores alegadamente contratados, revela-se revestida de má-fé.
A ausência de manifestação de vontade válida por parte do consumidor configura vício insanável na contratação, evidenciando a ilegalidade da cobrança e atraindo, por consequência, a incidência do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese dos autos, inexiste qualquer elemento que indique engano justificável por parte da instituição financeira, sendo, portanto, devida a restituição em dobro dos valores descontados, tal como determinado na sentença recorrida.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
No campo das relações de consumo, encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que o dano moral é presumido – ou seja, configurado in re ipsa –, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo, desde que verificados o ilícito e o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o abalo experimentado pelo consumidor, como ocorre na presente demanda.
A efetivação de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, com fundamento em contrato inválido e sem comprovação de liberação dos valores correspondentes, caracteriza prática abusiva, ofensiva à dignidade do consumidor e apta a ensejar violação à sua esfera íntima.
Trata-se de conduta que transcende meros dissabores cotidianos, atingindo diretamente a sensação de segurança, estabilidade financeira e paz interior do demandante.
Cabe destacar, ainda, que a indenização por danos morais cumpre dupla função: compensar o prejuízo suportado pela vítima e desestimular a repetição da conduta danosa pelo fornecedor.
Para tanto, sua quantificação deve respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, conforme orientação sedimentada na jurisprudência desta Corte.
Ressalte-se, por fim, que a reparação por danos morais não deve configurar fonte de enriquecimento sem causa.
O montante indenizatório deve manter-se dentro de parâmetros que expressem equilíbrio entre a gravidade da lesão e a necessidade de reprimenda à conduta ilícita.
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Por derradeiro, é relevante frisar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, atribui ao relator competência para decidir monocraticamente sobre o mérito recursal, inclusive para deixar de conhecer ou negar provimento ao recurso nas hipóteses expressamente previstas na legislação, como exemplificado no inciso IV, alínea “a”: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Diante da manifesta improcedência das razões recursais e da existência de entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI – as quais reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras quanto à demonstração da contratação e da efetiva disponibilização de valores –, impõe-se a aplicação da norma prevista no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento uniforme desta Corte, evidenciado nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC que abrange juros e correção monetária - , valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante.
Contudo, deixo de majorá-los tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
16/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:17
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ROCHA REGO - CPF: *97.***.*17-91 (APELANTE) e provido
-
06/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA REGO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/01/2025 10:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801358-84.2021.8.18.0088
Maria de Lourdes Bezerra
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2021 16:53
Processo nº 0801358-84.2021.8.18.0088
Banco Itau Consignado S/A
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2023 16:51
Processo nº 0029134-38.2016.8.18.0001
Talyson Tulyo Pinto Vilarinho
Estado do Piaui
Advogado: Talyson Tulyo Pinto Vilarinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2016 16:29
Processo nº 0802018-11.2025.8.18.0162
Edivan de Sousa Goncalves
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Victor dos Santos Bacelar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 12:02
Processo nº 0800542-55.2025.8.18.0123
Evandro Neri Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 15:03