TJPI - 0802656-69.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:05
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
16/07/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de WN TRANSPORTES LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de OSMARINA MENDES DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de FRANCISCO KAUAN MENDES ARAGAO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de DANIEL MENDES DE ARAGAO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:38
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802656-69.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: OSMARINA MENDES DE ARAUJO, FRANCISCO KAUAN MENDES ARAGAO, DANIEL MENDES DE ARAGAO REU: WN TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Vistos,
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por OSMARINA MENDES DE ARAGÃO, DANIEL MENDES DE ARAGÃO, CARLOS MENDES DE ARAGÃO e FRANCISCO KAUAN MENDES DE ARAGÃO em face de WN LOGÍSTICA EIRELI ME.
Os autores alegam, em síntese, que no dia 09/10/2021, às 12h45min,na BR-343, em Campo Maior-PI, ocorreu acidente do tipo colisão traseira, que resultou no falecimento de Antônio Francisco de Aragão, companheiro e pai dos autores.
Disseram que consta no Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), emitido pela Polícia Rodoviária Federal, que a causa determinante do acidente foi a presença do caminhão da empresa requerida, estacionado de forma indevida, sobre parte da pista de rolamento, em curva, sem a devida sinalização de segurança.
Sustentam que o falecimento causou profundos danos de ordem moral e material, tendo em vista que o falecido exercia atividade remunerada em uma serraria, com rendimento mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), deixando sua companheira e três filhos, então com idades de 21, 19 e 18 anos.
Pleiteiam os autores: indenização por danos morais, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser dividido entre os quatro e pensão mensal de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Citada, a requerida apresentou contestação em Id. nº 66258053.
No mérito, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que trafegava em motocicleta sem capacete, sem habilitação, com pneus carecas e em alta velocidade, condutas que teriam contribuído diretamente para o sinistro.
Requereu a improcedência da ação.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Passo ao julgamento antecipado do mérito.
MÉRITO No presente feito, os requerentes postulam a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a fixação de pensão mensal em virtude do falecimento da vítima, esposo e genitor dos autores, em decorrência do acidente narrado na exordial.
Para tanto, é preciso que estejam presentes os requisitos da indenização civil, quais sejam, dano, conduta ilícita ou abuso de direito (art. 927 do CC), nexo causal entre eles e, finalmente, culpa ou dolo (salvo tratando-se de responsabilidade objetiva, o que não é o caso).
Nesse caso, conforme conjunto probatório produzido entendo presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, conforme passo a analisar.
Primeiramente, é de se notar que houve dano (de modo geral) às requerentes, já que, independente da profundidade e extensão destes - o que será visto quando da análise de cada espécie de dano afirmada - infere-se que eles eram filhos e esposa da vítima fatal do acidente, conforme indica a certidão de óbito de Id. nº 26614057 corroborada pelo Boletim de trânsito que atestou a morte (Id. nº 26614053 ).
Definida a existência de dano, cuja profundidade e extensão, repito, analisarei posteriormente, passo a analisar a existência de conduta ilícita (ou abuso de direito) por parte do requerido, conforme alegado na inicial.
Ao compulsar o Boletim de Acidente de Trânsito (Id. nº 26614053) especialmente o CROQUI da cena do acidente, verifico que o veículo da requerida estava parado de forma irregular, sobre parte da pista de rolamento, em local de curva, sem sinalização visível, o que caracteriza, sem dúvida, conduta negligente do condutor do caminhão e, por extensão, da empresa proprietária.
No referido boletim costa que o requerido é quem deu causa ao acidente.
Sobre o assunto, é de conhecimento notório à proibição atinente ao ato de estacionar o veículo na pista de arrolamento das rodovias, das estradas e das vias de trânsito rápido e das vias com acostamento, conforme expressa o artigo 181, V do Código de Trânsito ( CTN)- sob pena de cometimento de infração gravíssima.
Ocorrendo situação de emergência a imobilização temporária de veículo no leito viária deverá ser imediatamente sinalizada, nos termos do artigo 46 do CTN.
Art. 46.
Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Conforme se extrai do Termo de Declaração de Envolvido, acostado ao Id nº 26614053 , o próprio condutor do caminhão afirmou que estacionou o veículo com a finalidade de pegar uma marmitex, circunstância que, evidentemente, não se enquadra como situação emergencial capaz de justificar a imobilização do veículo naquele local.
No caso concreto, em que pese o condutor do caminhão alegue ter acionado o pisca-alerta para sinalizar a parada do veículo, tal providência, por si só, revela-se manifestamente insuficiente frente às exigências normativas aplicáveis, notadamente o disposto no artigo 46 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe a obrigatoriedade de imediata e adequada sinalização em casos de imobilização temporária no leito viário.
Ademais, as fotografias constantes do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, bem como o croqui da dinâmica do acidente, demonstram de forma inequívoca que o veículo não estava devidamente posicionado no acostamento, haja vista que parcela significativa do caminhão encontrava-se invadindo a pista de rolamento..
Em nenhum momento foi arguido ou averiguado dolo do requerido em atingir a requerente, mas sua culpa, o que deve ser desvelado.
A conduta do requerido de deixar de respeitar a sinalização de trânsito ao deixar a parte do caminhão na pista de arrolamento evidencia objetivamente sua negligência, pois, regularmente habilitado, conforme relatório de Id. nº 26614053, é conhecedor das normas de trânsito e que, portanto, deveria ter parado o veículo adequadamente (garantindo a segurança do trânsito).
Ademais, mesmo que, por suposto, não conhecesse a legislação de trânsito, sendo maior e capaz, e tendo condições de conduzir, não há dúvida de que tinha ciência do perigo de estacionar um caminhão em BR sem as devidas cautelas.
Por outro lado, a defesa da requerida também merece parcial acolhimento, na medida em que restou comprovado em Id. nº 26614053 que a vítima conduzia motocicleta sem capacete, sem habilitação, e conduzia moto sem placa, condutas que violam regras básicas de segurança no trânsito, conforme previsão no Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, há de se reconhecer a existência de concausa concorrente, isto é, tanto a negligência da empresa requerida, ao manter o veículo parado sobre a pista, quanto a imprudência da vítima, ao conduzir a motocicleta em condições irregulares, contribuíram conjuntamente para o resultado danoso.
Assim, reconhecida a responsabilidade civil, ainda que de forma concorrente, passo à análise individualizada das modalidades de indenização pleiteadas.
PENSÃO VITALÍCIA No que tange ao pedido de pensão mensal, entendo que este não merece prosperar.
No caso dos autos, verifica-se que os filhos da vítima contavam, à época dos fatos, com 21, 19 e 18 anos de idade, ou seja, eram todos legalmente capazes e, portanto, presumidamente aptos ao trabalho e à própria subsistência, não havendo presunção legal de dependência econômica após a maioridade civil, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não restou comprovado nos autos.
A esse respeito, é pacífico o entendimento de que a obrigação de indenizar, na forma de pensão, pressupõe efetiva dependência econômica da vítima, sendo ônus dos requerentes a demonstração de que, mesmo após atingida a maioridade, mantinham-se em condição de dependência financeira, o que não se verificou no presente caso.
Ademais, a atividade laboral exercida pela vítima era informal, sem qualquer comprovação documental de sua remuneração ou dos rendimentos efetivos auferidos, o que fragiliza sobremaneira a pretensão indenizatória nesse aspecto, sobretudo na ausência de qualquer elemento que permita ao juízo aferir, ainda que minimamente, os parâmetros necessários para a fixação de eventual pensão, como montante da renda, habitualidade, percentual de contribuição aos autores e tempo provável de percepção.
In casu , em que pese as alegações do autor, a prova dessa dependência não foi realizada, não se desincumbindo os requerentes de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Portanto, ausentes nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a efetiva dependência econômica dos autores em relação à vítima, bem como inexistindo elementos que permitam aferir o valor da renda desta, não há como acolher o pedido de pensão mensal, motivo pelo qual este deve ser julgado improcedente.
DANOS MORAIS A morte de um ente querido é, por si só, fato gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova do sofrimento.
A conduta negligente da requerida, ao permitir que seu caminhão permanecesse parcialmente sobre a pista de rolamento, colaborou diretamente para a ocorrência do acidente.
Contudo, tendo em vista a culpa concorrente da vítima, a indenização deve ser fixada de forma proporcional.
Ainda, quanto ao valor da indenização, segundo o art. 944 do Código Civil a indenização mede-se pela extensão do dano.
Ademais, a indenização por danos morais deve ser concedida de modo que não seja causa de enriquecimento ilícito para quem a recebe e nem seja ínfima e irrisória para que tem a obrigação de pagar.
Sopesando as circunstâncias do caso , qual seja, morte de pai e companheiro, a conduta culposa da empresa e, ao mesmo tempo, a imprudência da vítima, , entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, revela-se razoável e proporcional, considerando ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto à aplicação de juros moratórios e correção monetária são necessárias algumas considerações.
Apesar de, na busca pela concretização do art. 406 do Código Civil, o STJ se inclinar para a aplicação da taxa SELIC como índice de correção do débito - a qual inclusive já inclui juros moratórios - é de se notar que esse parâmetro não se aplica às condenações por dano moral, uma vez que nesses casos são diferentes as datas iniciais para incidência de correção monetária e juros moratórios.
Isso porque a fixação dos danos morais, por sua própria natureza, se dá pela lógica do arbitramento, ou seja, a fixação atual leva em conta vários fatores, inclusive o tempo decorrido desde o ato danoso.
Nesse sentido, aliás, o próprio STJ tem entendimento sumulado (súmula 362) de que a correção monetária em condenação por danos morais flui a partir da data do arbitramento.
Já os juros moratórios fluem da data do evento danoso (art. 398 do CC).
Diversas as datas iniciais para incidência de juros moratórios e correção monetária nas condenações por dano moral é inaplicável a taxa SELIC para esse fim, ante a impossibilidade de cisão do índice.
Assim, nesses casos a atualização monetária deve ser calculada pelo INPC (índice que melhor reflete a desvalorização da moeda) a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ).
Por sua vez, os juros moratórios, à taxa de 1% ao mês (aplicação subsidiária do art. 161, § 1º, do CTN c/c art. 406 do CC), serão devidos desde a data do evento danoso, ou seja, 09/10/2021.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a requerida WN Logística EIRELI ME a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso - acidente - (09/10/2021) e correção monetária pelo INPC desde a data da sentença.
INDEFERIR o pedido de pensão por danos materiais.
Em razão da sucumbência recíproca, distribuo o ônus sucumbencial em 50% para as partes autoras e 50% para a parte requerida.
Assim, condeno as partes na proporção indicada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se .
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:22
Decorrido prazo de OSMARINA MENDES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:22
Decorrido prazo de DANIEL MENDES DE ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO KAUAN MENDES ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:34
Decorrido prazo de WN TRANSPORTES LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
16/01/2025 10:34
Decorrido prazo de WN TRANSPORTES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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07/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 04:42
Decorrido prazo de OSMARINA MENDES DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO KAUAN MENDES ARAGAO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:42
Decorrido prazo de DANIEL MENDES DE ARAGAO em 07/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 21:22
Decorrido prazo de DANIEL MENDES DE ARAGAO em 21/08/2023 23:59.
-
08/10/2023 21:22
Decorrido prazo de FRANCISCO KAUAN MENDES ARAGAO em 21/08/2023 23:59.
-
08/10/2023 21:22
Decorrido prazo de OSMARINA MENDES DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIEL MENDES DE ARAGAO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO KAUAN MENDES ARAGAO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:18
Decorrido prazo de OSMARINA MENDES DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 01:01
Decorrido prazo de WN TRANSPORTES LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCO KAUAN MENDES ARAGAO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 05:48
Decorrido prazo de OSMARINA MENDES DE ARAUJO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:53
Decorrido prazo de DANIEL MENDES DE ARAGAO em 05/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/09/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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