TJPI - 0812719-73.2020.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/07/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/07/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812719-73.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Financiamento de Produto] AUTOR: LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR REU: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
NATHALIA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812719-73.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Financiamento de Produto] AUTOR: LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR REU: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Verifica-se oposição de Embargos de declaração por LIBERTY SEGUROS S/A em face da sentença de Id. 58056894, nos quais afirma omissão quanto à ausência de consideração da existência de doença preexistente e ausência de liquidação do valor da condenação (Id. 58504892).
Na sequência, verifica-se que o BANCO INTER S/A também apresentou Embargos de declaração apontando omissão na sentença de mérito haja vista que a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação não foi enfrentada nos autos.
Em tempo, LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR apresentou Embargos de declaração, oportunidade na qual alega a ocorrência de dois erros materiais, vez que, embora sejam dois requeridos, no dispositivo da sentença as menções estão no singular, e não no plural.
Intimadas as partes, apresentaram contrarrazões aos embargos opostos. É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que foram opostos recursos por ambas partes, motivo pelo qual os apreciarei em tópicos distintos, para melhores esclarecimentos. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LIBERTY SEGUROS S/A O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC.
DA OMISSÃO QUANTO AOS INDÍCIOS DE DOENÇA PREGRESSA E QUANTO A LIQUIDAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS (Id. 58504892) Observando as alegações, depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de omissão tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses, porquanto se refere à suposta deficiência na fundamentação da sentença ora embargada.
Isso porquê, a primeira omissão alegada se volta ao mérito do processo, assim ao requerer a reforma desse ponto, resta configurada em situação vedada para esta instância, pois sabe-se que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado.
Já a segunda, que aponta ausência de liquidação do valor da condenação em danos materiais, verifica-se que a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre os danos materiais quando julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a realizar o adimplemento de 100% (cem por cento) do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário, conforme cláusula “I” do instrumento (Id. 10101171).
Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que as omissões sob comento não merecem ser conhecidas, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso, qual seja a identificação da omissão. 2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO INTER S/A. (Id. 58915558) O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do NCPC.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC).
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O embargante aponta a necessidade de correção de omissão quanto ausência de análise da alegação de ilegitimidade passiva.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto à análise da preliminar suscitada.
Desse modo, acerca da aventada ilegitimidade do segundo requerido, BANCO INTER S.A., percebe-se que este possui responsabilidade solidária.
A contratação do seguro se deu de forma conjunta à operação de crédito, constando da própria Cédula de Crédito Bancária cláusulas que preveem expressamente a existência do seguro com cobertura por morte e invalidez, tendo o Banco Inter como beneficiário direto da apólice.
Além disso, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e falhas na prestação dos serviços.
O banco, ao comercializar e vincular o seguro ao contrato de crédito, atuou como cofornecedor, assumindo obrigações decorrentes da boa-fé, informação adequada e transparência.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada, mantendo-se o Banco Inter no polo passivo da demanda.
Portanto, resta sanada a referida omissão. 3.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR (Id. 58915558) Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige-se, segundo preleciona o Prof.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro.
Ed.
Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”.
Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Pois bem, a embargante suscita a presença de erro material já que a sentença condenou o réu a realizar o adimplemento de 100% (cem por cento) do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário, assim como a pagar as custas e honorários.
Ocorre que, existem dois requeridos na demanda e não restou claro qual a respectiva responsabilidade de ambos.
Nesse sentido, considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva não foi acolhida e, portanto, permanecem os dois requeridos no polo passivo, acolho os embargos de declaração para sanar o referido vício.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelos embargantes, porque tempestivamente aforados, para LHES DAR PROVIMENTO, por se encontrar presente a omissão, conforme o artigo 1.022 do CPC.
Portanto, faça-se constar na sentença de id n.º 58056894 em seu dispositivo a seguinte redação: “Ante o acima exposto, com arrimo no art. 487, I, CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar os requeridos a realizarem, solidariamente, o adimplemento de 100% (cem por cento) do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário, conforme cláusula “I” do instrumento (id 10101171).
Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Condeno ainda os requeridos a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento executório no prazo de um ano, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Mantendo-se a sentença de id n.º 58056894 em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 02:20
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:40
Declarada incompetência
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16/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
27/06/2024 03:15
Decorrido prazo de LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:11
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
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20/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 13:08
Juntada de Petição de ata da audiência
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04/08/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 12:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:09
Decorrido prazo de LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:29
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2023 00:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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22/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 22:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 01:53
Decorrido prazo de LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
07/06/2022 19:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 01:58
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 16:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
30/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 00:14
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 00:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 00:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 00:17
Decorrido prazo de LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2020 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 09:18
Juntada de contrafé eletrônica
-
03/07/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 18:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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