TJPI - 0845831-91.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:46
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0845831-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: EUNICE MATIAS MAIA REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Eunice Matias Maia contra Facta Intermediação de Negócios Ltda., ambas devidamente qualificadas.
Embora a autora resida no município de Guaribas (PI), optou por distribuir a presente demanda em Teresina (PI), sem que exista nenhuma justificativa aparente.
Pois bem, sobre as regras de distribuição, tem-se que o art. 101, I, do CDC, faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio: art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Evidentemente, ao instituir a faculdade de escolha do foro pelo consumidor, o legislador sabiamente almejou facilitar a defesa da parte que, via de regra, é o lado mais frágil da relação de consumo, todavia, não significa dizer que tal flexibilidade será utilizada de modo arbitrário.
Em razão disso, não é por outro motivo que o STJ, ao interpretar o art. 101, I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que, ao consumidor, é facultado o ajuizamento da demanda no local que melhor atenda seus interesses, desde que obedecidas às limitações legais.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.155 - RS (2016/0183386-8) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : DIMY ANDERSON SILVA DOS REIS ADVOGADO : EVA ROSILENE DA SILVEIRA E OUTRO (S) - RS076996 RECORRIDO : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : RAFAEL FERNANDES ESTEVEZ E OUTRO (S) - RS045863 DECISÃO Da acurada análise do agravo de instrumento pode se depreender que DIMY ANDERSON SILVA DOS REIS (DIMY ANDERSON) propôs ação de cancelamento de registro contra a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (CÂMARA DE DIRIGENTES). [...] De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (1) Do foro - relação de consumo Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 17/6/2013) O consumidor, em sendo autor da ação, tem a faculdade de propor a demanda no foro de seu domicílio, no do domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, orientação que visa a facilitar-lhe o acesso à Justiça.
No entanto, tal prerrogativa não permite que o consumidor escolha, aleatoriamente, foro diverso daqueles explicitados acima, a não ser que haja justificativa plausível.
A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) No caso dos autos, a ação foi ajuizada em Porto Alegre, local diverso do foro do domicílio do consumidor, não tendo sido demonstrada nenhuma razão plausível que justificasse a escolha feita pelo autor.
Ressalta-se, ainda, que, consoante a Súmula nº 568 do STJ, O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016).
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Brasília-DF, 12 de março de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 1614155 RS 2016/0183386-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/03/2020) Ainda no mesmo raciocínio, por meio de uma interpretação sistemática do nosso ordenamento jurídico, é possível concluir que a opção do foro pelo consumidor não pode ser tomada de maneira irrestrita.
Assim, ao consumidor é facultada a opção entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição, acaso existente, ou o foro do local de cumprimento da obrigação.
Todavia, não é garantido ao consumidor escolher outro foro, diverso dos supramencionados, de forma aleatória, sob pena malferir o princípio do Juiz Natural, consubstanciado no art. 5.º, XXXVII, da CRFB/88.
Além disso, em recente alteração legislativa (Lei Nº 14.879/2024), o CPC passou a autorizar que o magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício, no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.
Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.
Ademais, o abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Nesse sentido é, inclusive, a previsão contida na Nota Técnica nº 09, lançada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que conclui que “em hipóteses excepcionais, é permitido ao juízo declarar de ofício a incompetência relativa, em caso de escolha arbitrária do foro pela parte, quando evidenciado o abuso de direito processual, que configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição”.
Portanto, a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes.
Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato.
Ocorre que, em verdade, observo que a parte autora não obedeceu ao critério estabelecido pelo CDC e tampouco a regra imposta pelo CPC, uma vez que escolheu aleatoriamente a comarca de Teresina (PI), sem apresentar qualquer justificativa fática ou jurídica para tal conduta.
Com efeito, a autora reside em Guaribas (PI), ou seja, a mais de 656km desta Capital, portanto, a escolha desta comarca em nada se justifica, uma vez que manifestadamente contrária a sua própria narrativa de hipossuficiência financeira.
Por isso, configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e nos arts. 63, §5.º, do CPC, alicerçada, ainda, na Nota Técnica nº 9, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Caracol (PI), a qual o município de Guaribas é termo judiciário, a teor da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
17/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:02
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE MATIAS MAIA - CPF: *13.***.*07-81 (AUTOR).
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24/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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