TJPI - 0803051-31.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 01:01
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803051-31.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
17/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 06:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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22/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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26/03/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 22:58
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 15:19
Outras Decisões
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30/11/2022 22:56
Conclusos para despacho
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30/11/2022 22:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 22:51
Conclusos para despacho
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09/08/2022 22:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 22:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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