TJPI - 0805709-87.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:54
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:59
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 01:46
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805709-87.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: VANIA MARIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO VANIA MARIA PEREIRA DA SILVA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO DO BRASIL.
Aduziu a parte autora que, após obter extrato da conta 106-6 na agência 31.153-7 que possui junto ao requerido, constatou a cobrança de valores debitados na sua conta, “Tarifa Pendent”.
Narrou que em nenhum momento contratou qualquer serviço junto ao referido banco que justificasse a referida cobrança.
Regularmente citado e concedido benefícios da gratuidade de justiça (ID. 68398144), o Banco réu apresentou contestação (DOC. 69368286).
Alegou preliminares.
No mérito, alegou que a autora fez uso de todos os serviços contratados em uma conta corrente que há cobrança de tarifa, pois de acordo com os extratos bancário, a parte autora realiza diversos serviços.
Houve réplica em ID. nº 74999687.
Era o que me cumpria relatar.
Passo em seguida a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Do relatório acima, verifico que o mérito desta demanda está consubstanciado em saber a licitude da cobrança, efetuada pela parte requerida, denominada de “Tarifa Pendent”.
Avançando ao mérito, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira configura-se como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Para se desincumbir do ônus da prova, o Banco Bradesco apresentou extratos bancários (Id. nº 69368883) e termo de adesão assinado de Id. nº 69368856, com a utilização constante de serviços vinculados à conta corrente.
O aludido termo de adesão demonstra, de maneira, inequívoca, a anuência expressa da parte autora com a contratação do pacote de serviços, evidenciando a legalidade da conduta da ré quanto à cobrança das respectivas tarifas bancárias.
Inexiste nos autos, alegação de contratação de cesta de serviços distinta ou mesmo alegação de isenção de tarifas mensais sobre a conta-corrente que refletiriam conduta abusiva da ré.
Desse modo, não reputo presentes elementos caracterizadores de ilicitude no comportamento da ré, visto que houve a devida contraprestação, razão pela qual é de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 16 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:46
Decorrido prazo de VANIA MARIA PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:43
Desentranhado o documento
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13/12/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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