TJPI - 0801137-54.2025.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 23:03
Outras Decisões
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25/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:38
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2025 17:01
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2025 17:01
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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16/06/2025 17:00
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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16/06/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM (281) para INVENTÁRIO (39)
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16/06/2025 16:56
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para PROCEDIMENTO COMUM (281)
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801137-54.2025.8.18.0026 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Os presentes autos tratam de matéria de competência de família/sucessões que foram equivocadamente distribuídos para esta 2ª Vara de Campo Maior/PI.
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 266/2022, o processo e julgamento das matérias referentes aos direitos de família e sucessões compete à 3ª Vara desta Comarca.
Ademais, o Código de Processo Civil apregoa que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. (...) Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
ISTO POSTO, em consonância com os artigos 42 e 44 do CPC c/c art. 57, II, c) da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, declaro a incompetência deste Juízo para julgamento da demanda e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos para a 3ª Vara de Campo Maior, obedecidas às formalidades legais, com a devida baixa.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:48
Declarada incompetência
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13/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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