TJPI - 0801324-61.2023.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801324-61.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE DE ARIMATEIAS PEREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ DE ARIMATEIAS PEREIRA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE FRANCINÓPOLIS, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora narra, em síntese, que em 08 de outubro de 2019, por volta das 17:10h, a parte autora estaria trafegando em uma motocicleta modelo HONDA XBX 200, de cor preta, placa CWW4295, dirigindo da localidade malhada vermelha com destino a localidade pitombeira, zona rural de Francinópolis-PI, quando haveria sido surpreendida por um animal bovino que teria invadido a estrada, e não tendo como desviar, colidiu com o animal, caindo e ficando ferido gravemente.
Ainda com esteio na inicial, após o fato, a parte autora foi socorrida e levada para o Hospital de Francinópolis-PI, sendo feitos os primeiros socorros e depois transferido para o Hospital de Urgências de Teresina-PI, onde teria feito exames e foi diagnosticado com fratura na cabeça e na clavícula.
Ademais, também alega que ficou ausente por 04 (quatro) meses de seu labor se recuperando, e despendeu gastos com medicamentos e conserto da motocicleta.
Por fim, requereu danos morais e materiais para fins de reparação pelo fato ocorrido.
Junto da inicial anexou documentos.
Na contestação, o ente público demandado arguiu preliminar prescricional, de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, no mérito pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais, observado a sua ausência de responsabilidade, pois o animal pertenceria a um proprietário determinado, além da ausência de conduta omissiva da municipalidade.
Em réplica, o autor reafirmou os argumentos da exordial. É o relato.
Decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR PRESCRICIONAL Em contestação, o ente demandado alegou preliminar prescricional, porquanto teriam decorridos 03 (três) anos para o exercício da pretensão de reparação por dano moral, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Em que pese a alegação, a referida preliminar não merece prosperar, pois os atos decorrentes de ilícitos de Municípios, rege-se pela prescrição quinquenal, conforme as disposições do Decreto 20.910/1932.
O evento-fato descrito na inicial ocorreu em 08 de outubro de 2019 e a ação distribuída em 05 de setembro de 2023, portanto não fulminada ante termo prescricional Por ser norma de matéria especialíssima, AFASTA-SE a preliminar aventada. 2.2 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em contestação, a nobre advogada do Município também arguiu preliminar de inépcia da inicial.
Com efeito, a ação deve ser recebida com base na teoria da asserção processual, bastando o mínimo de probabilidade da narrativa contida na exordial pela parte autora.
Portanto, AFASTO a outrora preliminar. 2.3 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Por fim, também houve arguição de preliminar de ilegitimidade passiva.
Entretanto, há possibilidade de responsabilização do município quando ocorrem eventos referentes ao seu dever de conservação viária, portanto, afasto a preliminar. 2.4 – DO MÉRTIO A responsabilidade do Estado é objetiva por danos provocados por seus agentes, quando causarem danos a terceiros, sempre ressalvando-se o direito ao regresso da administração perante preposto que agiu com ato comissivo ou omissivo, desprovido de lastro apto a ensejar a demover nexo de causalidade, a teor do que dispõe o art. 37, §6º da Carta Magna de 1988.
Nessa forma, entende o Supremo Tribunal Federal: Versando direito e garantia fundamental do cidadão, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal encerra norma autoaplicável, de eficácia plena, incumbindo ao Poder Judiciário, verificado o nexo causal entre o ato administrativo e o dano, concretizar o comando em plenitude.
O dispositivo é inequívoco ao estabelecer, em um primeiro passo, a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Na cláusula final, tem-se a dualidade da disciplina, ao prever direito de regresso da Administração na situação de culpa ou dolo do preposto responsável pelo dano.
Consoante o dispositivo, a responsabilidade do Estado ocorre perante a vítima, fundamentando-se nos riscos atrelados às atividades que desempenha e na exigência de legalidade do ato administrativo.
A responsabilidade subjetiva do servidor é em relação à Administração Pública, de forma regressiva. […] À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher contra quem ajuizará a demanda.
A ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público (Tema 940, RE 1.027.633/SP, Rel: Min.
Marco Aurélio, 14/08/2019).
A teoria do risco administrativo, afigurável na hipótese em apreço, pactua pela presença cumulativa dos requisitos: conduta do agente (omissiva ou comissiva), realização de um dano com liame causal que conduz ao dever de indenizar com a independência de massificação agravante da culpa em sentido lato ou de dolo, porquanto a responsabilidade é objetiva.
Entretanto, é pacífico, inclusive pela corte suprema, que nos casos de omissão da Administração Pública resta soerguida a responsabilidade subjetiva, o qual denota necessidade de dolo ou culpa na atuação no qual o ente público deva fazer algo, de forma que a imobilização de sua conduta, alcance a esfera de terceiros violando direitos fundamentais.
Portanto, a conservação de vias públicas, seja procedendo com melhorias, fiscalização e outros atos decorrentes da rotina pública de acompanhamento, melhorias e promoção, acima de tudo, da segurança interna nas vias, é imputável a Pessoa Jurídica de Direito Público interno na figura de seus agentes, mormente chamada de Administração Extroversa.
Porém, a fiscalização não pode ser eterna e ininterrupta, visto a atribuição excessiva de conservação, sob pena de penalizar o ente público a quaisquer eventos danosos que ocorram em vias públicas.
Com efeito, a jurisprudência é em mesmo sentido: “Não obstante inegável o dever específico do DER[...] de adotar todas as medidas necessárias e possíveis para assegurar o tráfego seguro de veículos pela rodovia estadual, não se pode atribuir-lhe, no caso concreto, a responsabilidade pelo acidente causado por animal [...] que invadiu a pista de rolamento. É certo que a prevenção do dano em espécie, exigiria a adoção de medidas irrazoáveis por parte do poder público, tal como fiscalização ininterrupta e ao longo de toda a extensão da rodovia, [não havendo como] [...] alçar a Administração Pública à categoria de segurador universal, responsável por todos e quaisquer eventos danosos que ocorram nas vias públicas” (TJ-MG - AC: 10000221797137001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). “afigura-se humanamente impossível impedir que, em algum momento, sobretudo nos percursos que atravessem a zona rural de municípios, algum animal atravesse o leito da pista. [...] [A] omissão que configura responsabilidade subjetiva por culpa anônima do serviço não é a genérica que exige a presença do Estado em todas as ocasiões da vida, [mas] [...] a omissão específica, que se caracteriza pelo descumprimento de um dever específico de agir em determinada situação, [...] que pode ensejar a imputação de responsabilidade por conduta omissiva. [...] não se mostra[ndo] razoável exigir a fiscalização do Estado sobre todos os trechos da rodovia” (TJ-PE - APL: 00014714220178172480, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC).
Nesse sentido, entendo pela adoção cautela da responsabilidade civil extracontratual.
Em mundo processual, neste plano, o dano é perceptível pelos documentos médicos acostados ao pleito, tendo-se recomendação médica pelo afastamento de suas atividades e diagnóstico de fratura na cabeça e na clavícula (id. 46099321).
Em terceiro requisito, o nexo de causalidade é o vínculo que liga a prática de uma conduta ao dano experimentado de forma que o liame seja imputável a terceiro, de modo isolado ou concorrente, posto que, nestes casos, afasta-se ou reduz-se a responsabilidade perquirida.
Porém, no cotejo em vislumbre, um objeto deve ser sopesado a fim da mensuração do liame supracitado, a saber: se o fato de animal ser de terceiro isenta o Poder Público do dever de reparação/compensação.
A jurisprudência também ratifica: “a existência de intenso tráfego de animais na pista [...] não sendo o caso de omissão [estatal] específica [sendo] Inviável exigir uma fiscalização simultânea das vias públicas a ponto de impedir todas as fatalidades na extensão de seu território [devendo a] Responsabilidade [...] recair sobre o proprietário do animal” (TJ-RJ - APL: 00018475020168190041 202200115214, Relator: Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 29/11/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022).
Nesse ponto, o manejo da condução sem as cautelas de praxe podem afastar a responsabilidade e no caso em apreço, não há no mundo processual nenhum documento que confirme como se deu a dinâmica do sinistro percebido, de forma que o poder público não pode olvidar-se a imiscuir no que convencionou-se a doutrina a chamar de “segurador universal”, ainda mais quando um animal bovino trafegava em uma das vias do Município, visto ser algo que perpassa o cotidiano de inúmeros municípios do País.
Frise-se que, não há nos autos, elemento demonstrador e visível de balizadora negligência da parte requerente ao dirigir e pôr a integridade física em risco.
Em conclusão de verificação do liame de causalidade, foi mencionado que o acidente fora causado por proprietário bovino não identificável.
Tenho, neste sentido, há de se concordar com a afastabilidade da imputação do sinistro verificado, porquanto o ingresso do animal nas dependências de uma via em que pese ser um desdobramento de falta de zelo ou acompanhamento do dono, tal desídia não refere-se ao menos de forma inicial no dever de conservação e segurança viária pelo Município.
Ainda, não há nos autos elemento que confirme que o fato principal do acidente foi a invasão do animal na via de tráfego da motocicleta.
Ainda, com mesmo esteio de entendimento, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consignou: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTRADA VICINAL.
ANIMAL NA PISTA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
CASO FORTUITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas que, nos autos da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito movida em face do Município de José de Freitas, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da Administração Pública e o dano decorrente do acidente. 2.
A responsabilidade civil do Estado por omissão fundamenta-se no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva, desde que comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e o resultado danoso. 3.
No caso concreto, conforme relatado pela apelante, o acidente foi causado por um animal que invadiu repentinamente a pista, conforme constou do boletim de ocorrência.
Todavia, não há elementos de prova nos autos de que a estrada vicinal em questão apresenta elevado histórico de acidentes semelhantes ou de tráfego frequente de animais na via, tampouco de falhas na fiscalização que pudessem gerar a obrigação estatal de indenizar. 4.
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ exige para a imputação da responsabilidade civil do Estado: i) estar demonstrada que a ocorrência do acidente e que o seu fator principal foi a invasão da rodovia por animal; ii) mesmo diante de demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, há omissão do Estado na sinalização, fiscalização ou outras medidas para se evitar o acidente. 5.
Conquanto seja um dever do Estado fiscalizar a boa utilização das rodovias, impedindo que animais transitem em suas vias, a sua responsabilidade deve ser mitigada em face das dimensões continentais do nosso território e da sua imensa malha rodoviária, devendo haver demonstração de omissão relevante e reprovável das entidades públicas a ensejar a sua responsabilização. 6.
Na hipótese vertente, tenho que a presença do animal na pista configura evento fortuito. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil objetiva do Estado, por omissão, somente se caracteriza quando há nexo de causalidade entre a omissão e o dano, o que não ocorre em caso de evento fortuito, como a invasão repentina de animal na pista, sem histórico negativo de problemas na fiscalização. (Apelação cível nº 0800020-29.2019.8.18.0029, Rel: Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 14/02/2025).
Em conformidade com o julgado acima, entendo ser o caso de rompimento do nexo de causalidade apto ao afastamento do dever de indenizar, porquanto o liame não foi preenchido, de forma que as provas carreadas aos autos são frágeis e não comprovam que o resultado acidente foi produto da causação de uma omissão relevante e figuradora de que o animal na pista poderia ter sido impedida pelo ente público.
Diante do supracitado, resta ausente o elemento configurador do nexo de causalidade em virtude de evento fortuito e dotado do caráter de imprevisibilidade da edilidade.
Por último e não menos importante, não há verificação da culpa em sua espécie da negligência, o qual define-se: “A negligência consiste em uma conduta omissiva: não tomar as precauções necessárias, exigidas pela natureza da obrigação e pelas circunstâncias, ao praticar uma ação.
Por exemplo, a pessoa que faz uma queimada e se afasta do campo sem verificar se o fogo está completamente apagado.” (Gonçalves, Carlos Roberto,Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 290) Dessa forma, não há como imputar responsabilidade civil e administrativa ao réu, porquanto não havia, ao menos em primeiro plano, evitamento da causação jurídica do fato animalesco na pista.
Ante a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos necessários, não há dever de o poder público promover a indenização ao autor.
Diante das considerações em apreço, INDEFIRO o pleito indenizatório nas espécies moral e material, observado o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocorrido, porquanto se trata de um caso fortuito de não controle da administração municipal.
Custas legais a cargo da parte requerente, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 15% do valor da condenação os quais restam em caráter de suspensão de exigibilidade por força de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
15/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:49
Determinada diligência
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15/06/2025 19:49
Outras Decisões
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15/06/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2025 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE ARIMATEIAS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*31-95 (AUTOR).
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21/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:29
Decorrido prazo de UIANA AMAZONAS FALCAO COIMBRA em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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