TJPI - 0001108-46.2017.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/07/2025 14:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 06:46
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0001108-46.2017.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DEUSENI ALVES DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS proposta por MARIA DEUSENI ALVES DE MIRANDA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na exordial.
Narra a parte requerente que é genitora do falecido, Sr.
Flávio Miranda dos Santos, com óbito em 28 de dezembro de 2015, este que exercia a função de pedreiro.
Por fim, aduz ao tempo da inicial, em 2017, que a autora não possui nenhuma fonte de renda, de forma que toda despesa da casa era provida pelo descendente, todavia, ao solicitar o benefício previdenciário da pensão, lhe foi negado administrativamente com base na justificação da ausência da comprovação da qualidade de dependente.
Em contestação, o réu argumentou que não foi comprovada a qualidade de dependente da requerente, posto que não é presumida e no ano de 2020 logrou êxito em conseguir sua aposentadoria rural.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a requerente e uma testemunha (id. 67738304).
Intimadas a apresentar razões finais, a parte requerente pugnou pela procedência e a autarquia ré quedou-se inerte.
Autos conclusos. É o relatório.
DO MÉRITO Trata-se de ação processada sob o rito do procedimento da justiça comum por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte rural.
O benefício aqui discutido tem fundamento no art. 74 da Lei 8213: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; Dessa forma, são requisitos para a concessão do benefício pretendido: a) comprovação do falecimento; b) relação de dependência econômica; c) qualidade de segurado do falecido.
O falecimento está comprovado pela certidão de óbito de fl. 20.
A dependência da genitora não é presumida nos termos do artigo 16, §4º, da Lei 8.213/91.
Porém, a prova testemunhal ratificou que, apesar de aposentada rural, o sustento unitário do benefício não era apto a satisfazer as necessidades da requerente, de forma que o filho era o aporte que realizava todos os pagamentos atinentes a um cotidiano familiar, tais como pagamento de contas de água, luz e alimentação.
Nesse sentido, reputo por preenchido o requisito da dependência.
Passo a analisar a qualidade de segurado do falecido.
Nessa toada, observe-se que a lei dispensou o trabalhador rural da comprovação do recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo-se apenas a demonstração do exercício de atividade pelo período equivalente.
Com efeito, a morte do filho da autora deu-se em 28 de dezembro, porém, trabalhava regularmente como pedreiro desde novembro de 2014, e, antes, desde 2008 já tinha outras anotações em sua CTPS.
Ante o exposto, não há dúvidas acerca da condição de segurado do falecido.
Diante do sufragado, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a conceder à parte autora pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, que deverá corresponder ao valor da aposentadoria que seria devida ao segurado falecido, calculada em conformidade com a Lei 8.213/91.
A correção monetária das parcelas vencidas deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região).
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
Sem reembolso de custas e despesas processuais, porque a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Condeno a Autarquia demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, em conformidade aos parâmetros legais.
Aguarde-se o prazo recursal para as partes.
Superado, proceda-se ao trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
15/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 19:56
Determinada diligência
-
15/06/2025 19:56
Outras Decisões
-
15/06/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2025 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DEUSENI ALVES DE MIRANDA - CPF: *67.***.*21-20 (AUTOR).
-
28/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de LIVIA SANTOS SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:27
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/11/2024 13:17
Expedição de Informações.
-
25/11/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:19
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:17
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/11/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DEUSENI ALVES DE MIRANDA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:42
Outras Decisões
-
11/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA DEUSENI ALVES DE MIRANDA em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 22:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2020 08:28
Juntada de Ofício
-
08/05/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 16:45
Distribuído por sorteio
-
08/05/2019 16:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 16:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 16:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/10/2018 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/09/2017 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
26/09/2017 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2017 15:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 10:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/07/2017 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/07/2017 10:11
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
31/07/2017 10:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800258-69.2025.8.18.0051
Maria de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2025 13:27
Processo nº 0800595-04.2024.8.18.0048
Susiane da Silva Santiago Melo
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2024 13:54
Processo nº 0800349-73.2022.8.18.0049
Marineide Ferreira Lima da Silva
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/02/2022 02:42
Processo nº 0000139-77.2014.8.18.0100
Sociedade Comercial e Importadora Hermes...
Auxidreano da Silva Paixao
Advogado: Ilan Goldberg
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2020 07:38
Processo nº 0000139-77.2014.8.18.0100
Auxidreano da Silva Paixao
Sociedade Comercial e Importadora Hermes...
Advogado: Adelson Junior Tumaz de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2014 11:21