TJPI - 0757762-81.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NOAL BENINCA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MAICO SMANIOTO em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:29
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0757762-81.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AGRAVANTE: MAICO SMANIOTO AGRAVADO: LUIZ FERNANDO NOAL BENINCA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO LIMINAR FUNDADA EM PROVA DOCUMENTAL E POSSE LEGÍTIMA ANTERIOR.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu medida liminar de reintegração de posse, com fundamento nos arts. 560 e 561 do CPC, em favor do autor da ação possessória, reconhecendo a existência de posse anterior legítima, a ocorrência de esbulho recente (20/03/2025) e o ajuizamento tempestivo da ação (07/04/2025).
O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão, alegando necessidade de produção de provas para apuração da exata delimitação da área em litígio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, diante da decisão liminar que deferiu reintegração de posse com base em cognição sumária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.019, I, do CPC exige, para a concessão do efeito suspensivo, a presença simultânea de probabilidade do direito e risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação.
A decisão agravada está devidamente fundamentada na documentação apresentada (matrículas nº 381, 1100 e 1101), licença ambiental vigente e imagens de satélite, elementos que, em sede de tutela de urgência, demonstram a posse anterior legítima e o esbulho recente.
Os argumentos do agravante dependem de dilação probatória e eventual produção de prova técnica, o que impede a aferição, neste momento processual, da alegada sobreposição de áreas ou erro na delimitação fundiária.
Ausente demonstração inequívoca de ilegalidade, teratologia ou abuso na decisão agravada, não se justifica a suspensão de seus efeitos.
A medida deferida não é irreversível e poderá ser revista pelo juízo de origem com base em novos elementos de prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A decisão liminar que defere reintegração de posse com base em posse anterior legítima, esbulho recente e prova documental idônea atende aos requisitos legais do art. 561 do CPC.
A necessidade de dilação probatória para aferição de eventual sobreposição fundiária impede a suspensão da liminar em sede recursal, ausente demonstração de ilegalidade ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maico Smanioto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da ação possessória ajuizada por Luiz Fernando Noal Benincá, que deferiu liminar de reintegração de posse em favor do agravado, sob o fundamento de que este teria comprovado a posse anterior sobre a área rural e o suposto esbulho cometido pelo agravante.
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, ao argumento de que a liminar foi concedida com base em documentação que, na realidade, se refere ao imóvel de sua propriedade, a Fazenda Iguaçu, regularmente matriculada sob o nº 1313 no Cartório de Registro de Imóveis de Porto/PI (originária da matrícula nº 1068 de Matias Olímpio/PI).
Sustenta que detém justo título desde 1991, exerce a posse mansa e pacífica há mais de 30 anos, com regularização fundiária e ambiental plena, inclusive com georreferenciamento certificado no SIGEF/INCRA e inscrição válida no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Alega que não há sobreposição ou confrontação com os imóveis descritos nas matrículas nº 1100, 1101 e 381, vinculadas ao agravado, e que a decisão liminar de reintegração de posse foi concedida sem adequada delimitação da área esbulhada, o que compromete a validade da medida.
Sustenta, ainda, risco de dano grave e de difícil reparação diante da possibilidade de ser removido de imóvel que ocupa legitimamente e onde desenvolve atividade produtiva regular. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amolda a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.
Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.
Preparo realizado.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos casos em que a decisão agravada possa gerar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que reste demonstrada a probabilidade do direito alegado.
No caso concreto, a decisão agravada deferiu a reintegração de posse com fundamento nos arts. 560 e 561 do CPC, reconhecendo, em sede de cognição sumária, a existência de posse anterior legítima por parte do autor, o esbulho recente (20/03/2025) e o ajuizamento da ação em prazo inferior a um ano (07/04/2025), conforme demonstrado nos autos de origem.
Destaca-se que a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada na cadeia dominial apresentada (matrículas nº 381, 1100 e 1101), na licença ambiental vigente, bem como em imagens de satélite que corroboram a narrativa do autor quanto à ocupação e à função social da área, elementos estes suficientes, em sede de tutela de urgência, para justificar a concessão da medida possessória.
De outro lado, os argumentos do agravante – embora relevantes e aptos a ensejar posterior reavaliação no juízo de origem – dependem de dilação probatória e eventual produção de prova técnica, sobretudo para aferição da exata delimitação da área supostamente invadida.
A alegação de sobreposição de glebas ou de erro na interpretação dos limites entre as propriedades não pode, neste momento processual, ser aferida com a profundidade exigida.
Assim, ausente nos autos agravados, neste momento, demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, e considerando que o deferimento da liminar observou os requisitos legais, não vislumbro razões para a suspensão.
Ressalte-se, por fim, que a decisão agravada não é irreversível.
Dispositivo Ante o exposto, nego o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se na íntegra a decisão agravada, até ulterior deliberação do colegiado.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, para ciência e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
17/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 07:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 23:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/06/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801762-04.2024.8.18.0033
Luciano Ricardo de Oliveira Vieira
Marcia Helena de Lima Silva
Advogado: Wainer Fernando Ferreira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2024 09:22
Processo nº 0800302-97.2025.8.18.0048
Benedito Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiza Clara Teixeira Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 01:18
Processo nº 0801582-45.2022.8.18.0069
Maria Isabel de Sousa Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2022 10:46
Processo nº 0801582-45.2022.8.18.0069
Banco Bradesco SA
Maria Isabel de Sousa Silva
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 14:50
Processo nº 0819880-95.2024.8.18.0140
Antonio Brito da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2024 10:43