TJPI - 0801771-56.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/07/2025 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 06:08
Decorrido prazo de JANCEANE SILVA BRITO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801771-56.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] AUTOR: JANCEANE SILVA BRITO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão.
De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que o embargante alegou omissão e contradição na sentença.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. […] Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório.
A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença.
Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. […] A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.
Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.457 E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 47. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330).
O embargante, no recurso sob análise, requer o que, em parte segue transcrito: a) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões e sanadas as contradições acima apontadas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) alternativamente, caso Vossa Excelência entenda pelo indeferimento dos pedidos de integração, que os presentes embargos sejam recebidos com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a improcedência da demanda ou, ao menos, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer nos moldes fixados; c) subsidiariamente, requer, ainda, a conversão do julgamento em diligência, para que seja encaminhada consulta formal ao Ministério da Saúde1, solicitando esclarecimento técnico sobre quaisquer pontos veiculados neste recurso, notadamente sobre a natureza, periodicidade e critérios de pagamento do incentivo adicional do componente de qualidade, favorecendo, assim, a prolação de uma decisão legítima e juridicamente segura. (grifo nosso) Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
Precedentes. 3.
Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2.
Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3.
Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1424936/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019).
Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento.
Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
15/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:23
Juntada de Petição de pedido de desistência do recurso
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24/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANCEANE SILVA BRITO - CPF: *15.***.*13-32 (AUTOR).
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09/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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09/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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16/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
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