TJPI - 0802087-43.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802087-43.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: IVONE PEREIRA DA SILVA DAMASCENO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o Relatório por permissivo legal contido no artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO: In casu, vê-se, ante as razões doravante expostas, que incidem os efeitos da revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Não obstante o réu tenha comparecido à audiência de ID n°: 79296131, somente se verificou nos autos a contestação após a audiência de instrução, incidindo assim, a revelia e o seu efeito de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo(a) autor(a) (art. 334 e 344 do NCPC), já que, trata-se de direitos patrimoniais disponíveis e não ocorre nenhuma das hipóteses restritivas contidas no art. 345, I, II, III e IV do NCPC.
Sendo os fatos alegados pela parte autora, incontroversos, caso sejam constitutivos do direito pleiteado (relevantes), sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, inciso III, NCPC).
Assim, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário (livre convencimento motivado).
Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, NCPC), seja por não haver o que se provar (art. 374, NCPC), seja por haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora.
Conforme se deflui dos autos, a parte autora afirma que adquiriu passagens com a requerida, mas que por questão de saúde de seu marido, precisou remarcar a viagem.
Tentou contato com a requerida para solucionar a situação, porém sem sucesso, requerendo os valores pagos pelas passagens e os pontos ofertados para acrescentar na compra, bem como reparação por danos morais.
Dessa forma, não resta alternativa senão, reconhecer a pretensão da requerente em parte, conforme os seguintes termos.
Com relação à restituição dos valores comprovadamente pagos pela autora e não somente os alegados, entendo pelo seu deferimento em parte, em razão da ausência de cumprimento do serviço pela parte requerida na quantia de R$ 659,01, bem como o montante 14.960 pontos que foram usados pela autora para compra de passagem aérea.
Quanto aos danos morais, entendo por seu descabimento.
Meros transtornos causados por controvérsias contratuais são marcados pela normalidade.
As relações sociais impõem alguma flexibilidade aos participantes, de forma que a impossibilidade de resolver um desarranjo em razão da burocracia ou controvérsia contratual não seria, por si, suficiente a ocasionar os danos morais.
Este deve estar relacionado aos direitos da personalidade tal como a vida, a saúde, a reputação, o nome e a liberdade.
Tal hipótese não é a que se verifica na situação apresentada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o(s) pedido(s) da parte autora (art. 487, I, do NCPC), para CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 659,01 (seiscentos e cinquenta e nove reais e um centavo), devendo ainda incidir correção monetária desde a data do dispêndio econômico e juros moratórios, estes a contar da citação inicial, bem como CONDENO a requerida a estornar para a autora o montante de 14.960 (quatorze mil novecentos e sessenta) pontos que foram usados pela autora para compra de passagem aérea.
Com relação ao pedido de danos morais, julgo-o improcedente pelos motivos acima elencados.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema -assinatura eletrônica- Juiz de Direito -
02/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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16/07/2025 23:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802087-43.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: IVONE PEREIRA DA SILVA DAMASCENO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: IVONE PEREIRA DA SILVA DAMASCENO Rua Armando Madeira, 360, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64055-060 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 17/07/2025 08:30 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC).
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão.
ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25061609575606000000072352397 TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.
MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
16/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/07/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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10/06/2025 12:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/06/2025 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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10/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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