TJPI - 0800743-90.2020.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800743-90.2020.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu acolhimento.
Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
25/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:49
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:04
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800743-90.2020.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu acolhimento.
Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
17/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:35
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
17/06/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 07:17
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 23:21
Execução Iniciada
-
26/11/2024 23:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:28
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 22:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:27
Juntada de Petição de decisão
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24/07/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
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11/08/2021 08:50
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 08:25
Juntada de Certidão
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01/02/2021 14:49
Juntada de comprovante
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04/01/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 12:30
Juntada de Certidão
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03/12/2020 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:32
Conclusos para despacho
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29/07/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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