TJPI - 0801113-79.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:22
Decorrido prazo de REGIMARA DE SOUSA MACEDO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de R DE SOUSA MACEDO SILVA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de REGIMARA DE SOUSA MACEDO SILVA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801113-79.2025.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Edifício Banco do Brasil, S/N, SAUN Qd 5 Lt B T I, II e III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 EXECUTADO: R DE SOUSA MACEDO SILVA, REGIMARA DE SOUSA MACEDO SILVA Nome: R DE SOUSA MACEDO SILVA Endereço: JOSE RIBEIRO AMERICO, 202 A, CENTRO, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 Nome: REGIMARA DE SOUSA MACEDO SILVA Endereço: Prof.
Júlio Paixão B, SN, MELONGA, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.
A., em face de R. de Sousa Macedo Silva, representada por Regimara de Sousa Macedo Silva, nos autos qualificados. 2.
Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, verifico estarem preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC, razão pela qual RECEBO a presente execução. 3.
CITE-SE o(a)s executado(a)s pelos Correios com Aviso de Recebimento e em mãos próprias, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), no valor de R$ 94.441,60 (noventa e quatro mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). 4.
O(A) executado(a) poderá apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido (art. 915 do CPC). 5.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 6.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado. 7.
Em caso de bloqueio positivo de valores, determino a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (por carta com aviso de recebimento), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis (art. 854, § 2º, do CPC); e/ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). 8.
Decorrido o prazo acima sem manifestação ou rejeitada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e os valores serão transferidos para conta judicial vinculada a estes autos.
Após, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 9.
Caso o bloqueio seja infrutífero ou insuficiente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora.
No caso de imóveis, o requerimento deverá ser instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário competente, quanto à matricula/registro (menos de noventa dias de emissão), sob pena de indeferimento de plano.
CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como carta/mandado.
DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
São Raimundo Nonato - PI, data e horário registrados no sistema.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
15/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:57
Outras Decisões
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15/06/2025 20:57
Determinada diligência
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20/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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07/05/2025 00:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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