TJPI - 0800390-50.2020.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:07
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800390-50.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHAES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHÃES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Na petição inicial, a parte autora, pessoa idosa, trabalhadora rural e semi-analfabeta, relata que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado, identificado sob o nº 1233684183-17, cuja contratação afirma jamais ter realizado.
Aduz que a ausência de formalização válida e adequada à sua condição pessoal inviabiliza a cobrança, tendo requerido administrativamente ao réu a exibição do contrato e dos comprovantes de liberação dos valores, sem obter resposta.
Diante disso, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor estimado de R$ 20.000,00.
Regularmente citado, o réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 71094566 - Pág. 1 e seguintes), na qual, em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando a inexistência de provocação administrativa prévia por parte da autora, bem como a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, especialmente os extratos bancários que demonstrariam a ausência de recebimento dos valores pela autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi efetivamente contratado e os valores liberados na conta da autora, o que descaracterizaria qualquer ilícito ou obrigação de indenizar.
Impugnou, ainda, o pedido de devolução em dobro dos valores e requereu, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização.
A autora ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHÃES apresentou réplica (ID 71318306 - Pág. 1 e seguintes), na qual rebateu as preliminares suscitadas, reafirmou sua hipossuficiência e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, reiterando a inexistência de contratação válida e defendendo a inversão do ônus da prova.
Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES A parte requerida apresentou, em sua contestação, três preliminares, as quais passo a examinar.
A primeira refere-se à alegada ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado solução administrativa antes de ajuizar a demanda, tornando o feito desnecessário.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
O acesso à jurisdição é direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
No caso, a autora narra a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma desconhecer.
Essa circunstância, por si só, caracteriza situação de lesão a direito, apta a justificar o ajuizamento da presente ação.
Ademais, consta dos autos que a autora efetivamente formulou requerimento administrativo junto à instituição financeira ré, solicitando a exibição do contrato e de documentos correlatos (ID 8888543 - Pág. 1 e seguintes), não tendo obtido resposta satisfatória.
Portanto, presentes estão os requisitos da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, restando configurado o interesse processual.
A segunda preliminar diz respeito à inépcia da petição inicial, com fundamento na ausência de documentos essenciais, notadamente os extratos bancários que demonstrariam a inexistência de crédito dos valores referentes ao contrato discutido.
A preliminar também não prospera.
A petição inicial, conforme os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, expõe de maneira clara e suficiente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Em ações que envolvem relação de consumo e hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, como no presente caso, a exigência de documentos de difícil obtenção, como extratos bancários de períodos específicos, não pode servir de obstáculo ao acesso à justiça.
Ademais, eventual necessidade de complementação probatória pode ser suprida ao longo da instrução processual, sendo a própria inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, medida destinada a equilibrar a posição das partes.
Por fim, a requerida suscita a preliminar de conexão, sustentando que a presente demanda guardaria identidade com outras ações em curso nesta Comarca, ajuizadas contra a mesma instituição financeira e versando sobre supostos empréstimos consignados não contratados.
Também neste ponto, a preliminar deve ser rejeitada.
Embora de fato o réu seja o mesmo e as demandas tratem de contratos bancários, verifica-se que os objetos de cada ação são distintos, pois dizem respeito a contratos específicos, celebrados em momentos diferentes e com características próprias.
A conexão prevista no art. 55 do CPC exige identidade objetiva e subjetiva entre as causas, o que não se verifica no caso concreto.
A mera semelhança de fundamento jurídico e a identidade da parte ré não são suficientes para justificar a reunião dos feitos, especialmente quando cada ação discute relação contratual individualizada e autônoma.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pela parte requerida.
DO MÉRITO A parte autora alega que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários por força do contrato nº 1233684183-17, pois nega ter consentido com o negócio.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e o desfazimento (ou declaração de inexistência, conforme o caso) do negócio.
Para comprovar o teor de suas alegações, juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado.
O banco réu, a seu turno, não comprovou ter regularmente celebrado o negócio (mediante o consentimento da parte supostamente contratante), descumprindo o ônus probatório que lhe cabe por força do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A situação diz respeito à própria existência do contrato aqui discutido, haja vista que, a concluir pelas provas constantes dos autos, o negócio ora abordado carece de um de seus elementos constitutivos: a manifestação de vontade da parte demandante.
No magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, sem querer humano, não há negócio jurídico e, não havendo negócio, não há que se falar em contrato (Novo Curso de Direito Civil, vol. 4, tomo 1).
E, sendo o negócio inexistente, sequer se projeta sobre o campo da validade e dele não advêm efeitos, motivo pelo qual devem as partes ser restituídas ao status quo ante (e indenizadas, se for o caso), por força do disposto no art. 182 do Código Civil, visto que o direito positivo não trata especificamente da responsabilidade relacionada ao negócio jurídico inexistente.
O caso exige, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico aqui tratado (e concluo isso à luz do disposto no art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé) e uma indenização por perdas e danos (materiais e morais) causados em decorrência da conduta praticada pelo réu.
Esses pedidos são realmente procedentes não apenas pelo que dispõe o art. 182 do Código Civil, mas também pelo que prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos IV e VI (são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos).
No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, o que corrobora a conclusão ora assumida, apesar de, a nosso sentir, falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico.
No campo das consequências da declaração de inexistência do negócio jurídico, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes neste Juizado Especial).
Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária.
Assim, em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, entendo que este comporta acolhimento, tendo em vista a não contratação do serviço de empréstimo.
Faz-se necessário, então, a restituição dos valores cobrados.
Os valores a serem restituídos se referem a 05 prestações, que, dobrados, chegam ao montante de R$ 376,80, conforme comprovado pelos documentos que acompanham a exordial, em especial o extrato de Empréstimos Consignados, que devem ser somados ao montante correspondente aos descontos eventualmente realizados após o ajuizamento da inicial.
Nessa perspectiva, tendo os descontos no contracheque do autor persistido, concluo pela devolução dos valores pagos em excedente ao inicialmente contratado, assim como pela rescisão contratual e cancelamento do contrato em questão.
Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição dos poucos recursos de que dispunha a parte demandante para a manutenção de sua vida (e isso, inquestionavelmente, causa abalo moral indenizável, especialmente nesta região do país, onde as pessoas têm que sobreviver em meio às adversidades climáticas, sociais e econômicas mais variadas).
Nesse aspecto, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que chancelam o entendimento segundo o qual a ocorrência de descontos ilegais nos proventos recebidos pelo consumidor configura dano moral indenizável (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.236.637/MG (2017/0326948-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 22.08.2018).
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na reiteração da conduta ilícita pelo réu em diversos casos analisados por este juízo, na repercussão da ofensa e na posição social das partes, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mi e quinhentosl reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHÃES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato ora discutido; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 376,80 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 14.905, de 2024) a título de correção monetária e juros de mora, que devem ser somados ao montante correspondente aos descontos eventualmente realizados a partir do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Determino que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao ao dobro da quantia cobrada indevidamente, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de sua restituição em dobro, nos moldes do item b do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.
Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores eventualmente adquiridos junto ao Banco Réu.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALTOS-PI, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
17/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHAES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:45
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
01/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHAES em 02/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:40
Juntada de Petição de decisão
-
16/03/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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26/11/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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24/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 08:18
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2020 20:31
Juntada de comprovante
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10/12/2020 14:36
Juntada de Certidão
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07/12/2020 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 12:26
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 21:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 21:36
Juntada de Certidão
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15/06/2020 23:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/06/2020 23:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/05/2020 14:35
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 14:33
Juntada de carta
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06/04/2020 22:15
Indeferida a petição inicial
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06/04/2020 14:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2020 00:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/04/2020 00:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/03/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 14:34
Conclusos para decisão
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18/03/2020 14:34
Distribuído por sorteio
-
18/03/2020 13:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/03/2020 13:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/03/2020 13:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/03/2020 13:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/03/2020 13:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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