TJPI - 0800764-54.2021.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800764-54.2021.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC REU: ROMARIO DE CASTRO PINHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MIGUEL ALVES, 20 de junho de 2025.
ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
14/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de ROMARIO DE CASTRO PINHO em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:55
Decorrido prazo de ROMARIO DE CASTRO PINHO em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800764-54.2021.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC REU: ROMARIO DE CASTRO PINHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC em face de Romário de Castro Pinho, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O autor afirma que, conforme contrato de prestação de serviços educacionais e o aceite eletrônico via internet, o requerido, em 03/02/2019, matriculou-se no curso de “Especialização em Avaliação de Impactos Ambientais e Processos de Licenciamento Ambiental”, ocasião em que assumiu a responsabilidade para com o pagamento de R$ 6.283,00 (seis mil, duzentos e oitenta e três reais), em 22 (vinte e duas) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento previsto para todo dia 20 (vinte).
Em ID 23341475 foi determinada a citação da parte ré.
Feitas algumas tentativas frustradas (ID 24352915), o réu foi finalmente localizado (ID 51403352).
Termo de audiência de conciliação em ID 53088709, não havendo acordo entre as partes.
Contestação em ID 54166942.
Réplica em ID 56180825.
Intimadas as partes para manifestação quanto a produção de provas além das constantes dos autos (ID 65771196), informaram não haver interesse (ID 72049530 e 65927252). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a comprovar os fatos controvertidos e a solucionar o conflito, razão pela qual, faz-se desnecessária a produção de provas complementares ou a designação de audiência.
Preliminarmente, quanto à competência para processamento do feito, o réu alega que reside no exterior, e, por isso, este Juízo não teria competência para processar e julgar o feito.
No entanto, vejo que não merece prosperar a preliminar, uma vez que o réu, quando do aceite contratual, tinha residência nesta comarca, não sendo o argumento de mudança para outro país fato capaz de ensejar o deslocamento da competência (ID 23028435).
Quanto à impugnação ao valor da causa, rejeito-a, pois o valor da causa reflete o conteúdo econômico pretendido pela parte autora.
Indo ao mérito, trata-se de ação de cobrança, na qual mostra-se incontroverso que as partes mantiveram relação jurídica, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, vide instrumento juntado no ID 23028436 e 23028437, cuja existência e validade não foram alvo de contestação por parte do réu.
Da leitura do citado contrato, nota-se que a requerida matriculou-se no curso de “Especialização em Avaliação de Impactos Ambientais e Processos de Licenciamento Ambiental”, com modalidade de realização à distância, com início em 13/03/2019 e término em 30/06/2020.
Observa-se ainda que a ré obrigou-se ao pagamento de R$ 6.283,00 (seis mil, duzentos e oitenta e três reais), a serem pagos em 22 parcelas, no dia 20 de cada mês.
Como tese de defesa, o requerido alega que de fato frequentou o curso e que, posteriormente, deixou de frequentá-lo, motivo pelo qual se desobrigou à quitação do contrato (ID 54166942, fls. 4).
Com efeito, em que pese o documento juntado no ID 23028439 demonstrem que o último acesso do réu ocorreu em 09/04/2019, tal, por si só, não a desobriga de arcar com os pagamentos contratados, sobretudo porque não se desincumbiu de demonstrar ter formulado o requerimento de cancelamento de matrícula.
Nesse sentido, dispõe o termo das cláusulas e condições gerais do contrato de prestação de serviços, mais precisamente a cláusula 24: “24.
A desistência da continuidade no serviço educacional pelo (a) Aluno (a) e/ou seu Representante Legal somente será aceita nas seguintes condições:(i) se não houver débitos pendentes; (ii) se o pedido for formalizado: em formulário preenchido e enviado por meio do Portal do Aluno; ou, em formulário próprio e protocolado na unidade educacional do Senac onde os serviços estiverem sendo prestados; ou, ainda, por outro meio que vier a ser disponibilizado, caso em que deverão também se observadas as normas e condições constantes do Manual do Aluno e do Regimento das unidades educacionais do Senac.” (ID 23028434, p. 6). É fato que o contrato entabulado entre partes se tratou de um instrumento formal, cuja desconstituição exige instrumento de igual ou semelhante forma, conforme disposto no artigo 472 do CC.
Nesse sentido, para que a requerida se desobrigasse dos pagamentos, competia-lhe fazer prova mínima de que solicitou o cancelamento do contrato, por qualquer meio que lhe era disponível, o que não foi realizado.
Destaque-se, ademais, que o caso em comento não se tratou de curso de graduação universitária, esse sim renovado a cada semestre, mas sim, de curso técnico, cujo início e fim, bem como valor global, estava expressamente presente no contrato.
Desta forma, não havendo nos autos evidências mínimas de que o cancelamento foi solicitado pela ré, a cobrança das mensalidades realizada pela parte autora não pode ser reputada como ilegítima ou injusta, porquanto fundamentada em contrato inequivocamente firmado.
Reitere-se, por fim, que o fato da ré não ter frequentado as aulas não subtrai da parte autora o direito de cobrar as mensalidades, visto que o serviço esteve à disposição do aluno durante todo o tempo do contrato.
Sobre o tema, destaco as seguintes ementas: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
AUSÊNCIA DE DISTRATO.
PARCELAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A disponibilização do serviço em favor do contratante/aluno afigura-se suficiente para a cobrança da contraprestação respectiva nos termos do contrato de prestação de serviço educacional entabulado, independentemente da frequência do discente às aulas, salvo distrato na forma legal ou contratual, nos termos do art. 472 do CC. 2.
Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos serviços educacionais, ausente distrato na forma prevista em lei ou no contrato, é devido o pagamento estipulado.
Dito de outra forma, sem que haja requerimento de trancamento, cancelamento ou transferência da matrícula, deve ser prestigiado o vínculo contratual e se revela escorreita a condenação ao pagamento das mensalidades em atraso. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07305101920198070001 DF 0730510-19.2019.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - DESISTÊNCIA OU CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO FORMAL - NÃO COMPARECIMENTO DO ALUNO ÀS AULAS - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO NÃO RESCINDIDO - OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EXIGÍVEL. - Se do exame dos autos torna-se incontroversa a contratação dos serviços educacionais pelo aluno, constitui sua obrigação efetuar o pagamento das mensalidades correspondentes - Havendo previsão contratual que determina a necessidade de solicitação formal por escrito do cancelamento da matrícula, apenas é possível admitir o encerramento da relação contratual após o pedido realizado nesses termos - A ausência do aluno nas aulas e a não realização das atividades curriculares não afasta o dever de pagamento da contraprestação pecuniária - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000221065782001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022).
Assim, em não se vislumbrando provas suficientes de que a ré requereu o cancelamento da matrícula, conclui-se que a cobrança é legítima.
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 6.283,00 (seis mil, duzentos e oitenta e três reais), acrescida dos encargos de mora pactuados no contrato, a partir do vencimento, ao tempo em que julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
20/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:37
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800764-54.2021.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC REU: ROMARIO DE CASTRO PINHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC em face de Romário de Castro Pinho, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O autor afirma que, conforme contrato de prestação de serviços educacionais e o aceite eletrônico via internet, o requerido, em 03/02/2019, matriculou-se no curso de “Especialização em Avaliação de Impactos Ambientais e Processos de Licenciamento Ambiental”, ocasião em que assumiu a responsabilidade para com o pagamento de R$ 6.283,00 (seis mil, duzentos e oitenta e três reais), em 22 (vinte e duas) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento previsto para todo dia 20 (vinte).
Em ID 23341475 foi determinada a citação da parte ré.
Feitas algumas tentativas frustradas (ID 24352915), o réu foi finalmente localizado (ID 51403352).
Termo de audiência de conciliação em ID 53088709, não havendo acordo entre as partes.
Contestação em ID 54166942.
Réplica em ID 56180825.
Intimadas as partes para manifestação quanto a produção de provas além das constantes dos autos (ID 65771196), informaram não haver interesse (ID 72049530 e 65927252). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a comprovar os fatos controvertidos e a solucionar o conflito, razão pela qual, faz-se desnecessária a produção de provas complementares ou a designação de audiência.
Preliminarmente, quanto à competência para processamento do feito, o réu alega que reside no exterior, e, por isso, este Juízo não teria competência para processar e julgar o feito.
No entanto, vejo que não merece prosperar a preliminar, uma vez que o réu, quando do aceite contratual, tinha residência nesta comarca, não sendo o argumento de mudança para outro país fato capaz de ensejar o deslocamento da competência (ID 23028435).
Quanto à impugnação ao valor da causa, rejeito-a, pois o valor da causa reflete o conteúdo econômico pretendido pela parte autora.
Indo ao mérito, trata-se de ação de cobrança, na qual mostra-se incontroverso que as partes mantiveram relação jurídica, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, vide instrumento juntado no ID 23028436 e 23028437, cuja existência e validade não foram alvo de contestação por parte do réu.
Da leitura do citado contrato, nota-se que a requerida matriculou-se no curso de “Especialização em Avaliação de Impactos Ambientais e Processos de Licenciamento Ambiental”, com modalidade de realização à distância, com início em 13/03/2019 e término em 30/06/2020.
Observa-se ainda que a ré obrigou-se ao pagamento de R$ 6.283,00 (seis mil, duzentos e oitenta e três reais), a serem pagos em 22 parcelas, no dia 20 de cada mês.
Como tese de defesa, o requerido alega que de fato frequentou o curso e que, posteriormente, deixou de frequentá-lo, motivo pelo qual se desobrigou à quitação do contrato (ID 54166942, fls. 4).
Com efeito, em que pese o documento juntado no ID 23028439 demonstrem que o último acesso do réu ocorreu em 09/04/2019, tal, por si só, não a desobriga de arcar com os pagamentos contratados, sobretudo porque não se desincumbiu de demonstrar ter formulado o requerimento de cancelamento de matrícula.
Nesse sentido, dispõe o termo das cláusulas e condições gerais do contrato de prestação de serviços, mais precisamente a cláusula 24: “24.
A desistência da continuidade no serviço educacional pelo (a) Aluno (a) e/ou seu Representante Legal somente será aceita nas seguintes condições:(i) se não houver débitos pendentes; (ii) se o pedido for formalizado: em formulário preenchido e enviado por meio do Portal do Aluno; ou, em formulário próprio e protocolado na unidade educacional do Senac onde os serviços estiverem sendo prestados; ou, ainda, por outro meio que vier a ser disponibilizado, caso em que deverão também se observadas as normas e condições constantes do Manual do Aluno e do Regimento das unidades educacionais do Senac.” (ID 23028434, p. 6). É fato que o contrato entabulado entre partes se tratou de um instrumento formal, cuja desconstituição exige instrumento de igual ou semelhante forma, conforme disposto no artigo 472 do CC.
Nesse sentido, para que a requerida se desobrigasse dos pagamentos, competia-lhe fazer prova mínima de que solicitou o cancelamento do contrato, por qualquer meio que lhe era disponível, o que não foi realizado.
Destaque-se, ademais, que o caso em comento não se tratou de curso de graduação universitária, esse sim renovado a cada semestre, mas sim, de curso técnico, cujo início e fim, bem como valor global, estava expressamente presente no contrato.
Desta forma, não havendo nos autos evidências mínimas de que o cancelamento foi solicitado pela ré, a cobrança das mensalidades realizada pela parte autora não pode ser reputada como ilegítima ou injusta, porquanto fundamentada em contrato inequivocamente firmado.
Reitere-se, por fim, que o fato da ré não ter frequentado as aulas não subtrai da parte autora o direito de cobrar as mensalidades, visto que o serviço esteve à disposição do aluno durante todo o tempo do contrato.
Sobre o tema, destaco as seguintes ementas: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
AUSÊNCIA DE DISTRATO.
PARCELAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A disponibilização do serviço em favor do contratante/aluno afigura-se suficiente para a cobrança da contraprestação respectiva nos termos do contrato de prestação de serviço educacional entabulado, independentemente da frequência do discente às aulas, salvo distrato na forma legal ou contratual, nos termos do art. 472 do CC. 2.
Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos serviços educacionais, ausente distrato na forma prevista em lei ou no contrato, é devido o pagamento estipulado.
Dito de outra forma, sem que haja requerimento de trancamento, cancelamento ou transferência da matrícula, deve ser prestigiado o vínculo contratual e se revela escorreita a condenação ao pagamento das mensalidades em atraso. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07305101920198070001 DF 0730510-19.2019.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - DESISTÊNCIA OU CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO FORMAL - NÃO COMPARECIMENTO DO ALUNO ÀS AULAS - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO NÃO RESCINDIDO - OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EXIGÍVEL. - Se do exame dos autos torna-se incontroversa a contratação dos serviços educacionais pelo aluno, constitui sua obrigação efetuar o pagamento das mensalidades correspondentes - Havendo previsão contratual que determina a necessidade de solicitação formal por escrito do cancelamento da matrícula, apenas é possível admitir o encerramento da relação contratual após o pedido realizado nesses termos - A ausência do aluno nas aulas e a não realização das atividades curriculares não afasta o dever de pagamento da contraprestação pecuniária - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000221065782001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022).
Assim, em não se vislumbrando provas suficientes de que a ré requereu o cancelamento da matrícula, conclui-se que a cobrança é legítima.
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 6.283,00 (seis mil, duzentos e oitenta e três reais), acrescida dos encargos de mora pactuados no contrato, a partir do vencimento, ao tempo em que julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
15/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 21:00
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:33
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
-
20/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:09
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:01
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ROMARIO DE CASTRO PINHO em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:48
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
-
11/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:40
Outras Decisões
-
19/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 17:43
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 22/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:14
Juntada de informação
-
11/03/2022 11:00
Juntada de informação
-
22/02/2022 00:31
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:31
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:31
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 11:30
Juntada de informação
-
01/02/2022 02:02
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:02
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:01
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 31/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 21:17
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
-
12/01/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
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