TJPI - 0000291-41.2015.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000291-41.2015.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADO: EDIVAN FOLHA AGUIAR DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT (processo 0000291-41.2015.8.18.0052), movida por EDIVAN FOLHA AGUIAR, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID. 17174126, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar a apelante ao pagamento do valor devido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de seguro obrigatório – DPVAT, conforme o artigo 3°, I da lei nº 6.194/74, sendo responsabilidade da autora repartir a quantia, em quotas iguais, entre os eventuais herdeiros, em conformidade com o artigo 792 do Código Civil.
A apelante interpôs recurso de apelação (ID. 17174128), aduzindo, a preliminar de falta do interesse de agir do Apelado porque não apresentou pedido administrativo para o recebimento da indenização securitária.
Sobre o assunto, importante destacar a decisão do STF firmada sob o regime de repercussão geral no RE 631240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso (Tema 350), que pacificou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é necessário para demonstrar o interesse de agir nas ações respectivas, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1 .
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 .
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado . 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação .
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9 .
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) Outrossim, o STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.987.853/PB, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aplicou o entendimento exarado no tema 350, de forma analógica, às ações de cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT.
Nesses termos, observa-se que a tese estabelece as ações protocoladas após o dia 03.09.2014 que não possuam o pedido administrativo do seguro DPVAT, ficarão sobrestadas, e deverá o autor ser intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Observa-se nos autos que o juízo a quo não observou à formalidade proposta pelo STF no citado precedente, havendo, tão somente uma intimação à parte para anexar o pedido de transferência (id 17174120), que a parte entendeu ser o pedido anterior ao protocolo do processo, conforme petições id. 17174121 e 17174122.
Nesses termos, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como a vedação da decisão surpresa (art. 10, do CPC), INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAREM-SE acerca de possível nulidade da sentença por error in procedendo, diante do não sobrestamento do feito e da ausência de intimação do apelado para protocolar o pedido administrativo.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATOR .. -
10/05/2024 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/05/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 22:24
Juntada de comprovante
-
16/02/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/02/2024 05:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 03:11
Decorrido prazo de EDIVAN FOLHA AGUIAR em 14/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 00:09
Decorrido prazo de KLEBER LEMOS SOUSA em 20/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:29
Distribuído por dependência
-
03/02/2020 16:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/02/2020 16:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/02/2020 15:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 15:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 12:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/12/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-04.
-
03/12/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2018 14:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 07:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/10/2018 07:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2018 07:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2018 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2018 12:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2018 10:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2018 11:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
16/07/2018 12:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/10/2017 15:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/09/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-28.
-
27/09/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2017 09:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 13:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/02/2017 13:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/08/2015 14:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2015 14:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2015 09:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/07/2015 08:53
Distribuído por sorteio
-
14/07/2015 08:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801166-94.2023.8.18.0052
Arplast Reciclaveis Plasticos e Papeis E...
R. Arrais Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Edson Luiz Guerra de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2023 16:57
Processo nº 0801108-46.2024.8.18.0088
Jeronimo Liberato da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2024 17:31
Processo nº 0800153-78.2025.8.18.0088
Cristovam Jesus Sarafim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 07:54
Processo nº 0757708-18.2025.8.18.0000
Leandro Thiago Leao Santos
Exma. Juiza da Comarca Unica de Demerval...
Advogado: Eudes Coelho Batista Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 14:05
Processo nº 0819497-83.2025.8.18.0140
Francisco Wesley da Silva Ribeiro
Eletroserve Eletronica e Informatica Ltd...
Advogado: Amanda Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 12:21