TJPI - 0800376-15.2025.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 07:31
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800376-15.2025.8.18.0061 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: MARIA DE DEUS COSTA SOUSA e outros (2) REQUERIDO: ANDRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de guarda judicial com pedido de liminar ajuizada por Maria de Deus Costa Souza e José Cruz de Sousa, em desfavor de André da Silva Ferreira e em favor da incapaz M.
F.
S.
S., nascida em 11 de janeiro de 2019.
Narra a inicial (ID 77122563) que os requerentes exercem, desde o falecimento da genitora da criança, Sra.
Márcia Fernanda Costa Sousa, a guarda de fato da infante, assumindo integralmente os cuidados materiais, emocionais e educacionais, em virtude da incapacidade do genitor em exercer adequadamente suas responsabilidades parentais.
Ressalta-se que a criança reside em ambiente salubre, sendo devidamente assistida pelos avós maternos, que suprem todas as suas necessidades.
Acostada aos autos declaração de concordância do genitor, André da Silva Ferreira, quanto à transferência da guarda aos avós.
Assim, buscando regularizar situação fática consolidada, os autores pleiteiam, inicialmente em sede de liminar, a concessão da tutela provisória de urgência, fixando a guarda da incapaz aos autores.
Despacho (ID 77402003) remetendo os autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação de tutela.
O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da Promotora de Justiça de Miguel Alves, manifestou-se pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela veiculado pelos autores, deferindo-se a tutela da criança M.
F.
S.
S. à Maria de Deus Costa Souza e José Cruz de Sousa. É o relatório.
Passo a decidir.
Proceda-se sob segredo de justiça, conforme art. 189, II, do CPC.
Considerando a juntada de declaração de hipossuficiência econômica (ID 77122573), o qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que o Código de Processo Civil regulamentou as situações em seu art. 300, enumerando os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compreende-se o primeiro requisito como sendo a apresentação da probabilidade da existência do direito invocado e não a sua demonstração cabal.
Trata-se, portanto, de mero juízo de verossimilhança e não de certeza absoluta, muitas das vezes intangível.
De outro lado, o segundo requisito consiste na caracterização da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desse modo, a tutela pretendida deverá proteger a efetividade do provimento jurisdicional futuro.
Tal receio de dano, outrossim, deve estar ligado a uma situação objetiva e demonstrável através de elementos concretos.
Examinado o caso em testilha, sob uma análise superficial própria ao juízo de cognição sumária, verifico que estão suficientemente presentes ambos os requisitos mencionados.
Presume-se que, de fato, a menor esteja sob os cuidados dos autores, avós maternos, desde o falecimento da genitora, Sra.
Márcia Fernanda Costa Sousa, em abril de 2024.
O genitor, por sua vez, firmou declaração de concordância quanto à transferência da guarda aos avós (ID 77122578).
Nesse contexto, os autores reúnem, ao menos sob uma análise primária, as condições satisfatórias para o exercício do encargo postulado, devendo ser, por sua vez, privilegiada a situação de fato vivenciada desde o óbito da genitora.
Além disso, patente, em casos como este, o fundado receio de dano irreparável, pois visa salvaguardar a incolumidade física e psíquica da menor.
Ao contrário, a inércia é que se afigura perigosa para o futuro do infante, no sentido de prolongar no tempo uma situação juridicamente insustentável.
Ressalte-se, finalmente, que o presente provimento não se reveste de irreversibilidade, pois, havendo modificação do entendimento deste magistrado ou sendo comprovada a inveracidade das alegações expendidas pelo autor, poderá a guarda ser revogada a qualquer tempo, nos termos do artigo 35, da Lei n.º 8.069/90.
Assim, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, e art. 28 e seguintes, da Lei n.º 8.069/90, concedo a antecipação da tutela requerida para conceder a guarda provisória de M.
F.
S.
S., nomeando-lhe guardiões provisórios, seus avós maternos, Maria de Deus Costa Souza e José Cruz de Sousa, já qualificados na inicial, munus que deve perdurar durante a tramitação deste feito ou até ulterior deliberação.
Lavre-se o termo de guarda, nos termos do art. 32, da Lei n.º 8.069/90, mediante o qual os autores deverão prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o genitor por carta, nos termos do artigo 260 e seguintes do Código de Processo Civil, no endereço indicado na exordial (ID 77122563), para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC.
Sem embargo da intimação, proceda-se o imediato estudo social, nos moldes do artigo 167, da Lei n.º 8069/90.
Oficie-se a Equipe do Serviço Integrado Multidisciplinar - SIM desta Comarca, para apresentar relatório psicossocial, lavrando-se o respectivo auto, no prazo de 20 (vinte) dias, contemplando: em que condições vive; quem é responsável por sua manutenção e cuidados; se recebe os cuidados necessários ao seu pleno desenvolvimento; a qualidade do relacionamento da menor com os demais membros da família; a oitiva da criança, respeitada sua idade e grau de compreensão e quaisquer outras observações que a equipe técnica considerar pertinentes.
Apresentado o relatório psicossocial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 168, da Lei n.º 8069/90.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
22/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE DEUS COSTA SOUSA - CPF: *65.***.*54-34 (REQUERENTE).
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22/07/2025 21:39
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS COSTA SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de JOSE CRUZ DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de MAYLLA FERNANDA SOUSA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 06:51
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800376-15.2025.8.18.0061 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: MARIA DE DEUS COSTA SOUSA, JOSE CRUZ DE SOUZA INTERESSADO: M.
F.
S.
S.
REQUERIDO: ANDRE DA SILVA FERREIRA DESPACHO Determino vistas ao Ministério Público para, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre pedido pleiteado pela parte autora.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
15/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 20:57
Juntada de Petição de comprovante
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08/06/2025 20:53
Conclusos para decisão
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08/06/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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