TJPI - 0801180-78.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801180-78.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRAUZINA ALVES DE BRITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO RAIMUNDO NONATO, 28 de agosto de 2025.
DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS LIMA 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
28/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801180-78.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRAUZINA ALVES DE BRITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação para declaração de inexistência de relação jurídica ajuizada contra os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., qualificados.
A parte autora tenciona a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação apresentada, os requeridos contestaram a ação aduzindo pela retificação do polo passivo, em razão da incorporação do Banco Olé Consignado S/A; pela conexão desta demanda com outras ajuizadas pela requerente, impugnação ao valor da causa; inépcia da inicial; ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, informa que o contrato foi celebrado em observância aos ditames legais, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Ademais, aduzem que os valores teriam sidos depositados na conta da demandante e cobrados posteriormente, sendo as cobranças legítimas e fruto do contrato assinado.
Juntaram contratos digitais referentes às contratações questionadas pela parte autora perante o Banco Santander, o Banco Olé Consignado Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I e II, do CPC).
AO MÉRITO Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova.
Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos.
Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante.
Pois bem.
O art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Diante disso, observa-se que o réu anexou o contrato eletrônico, alegando que a contratação se deu por meio digital e que o documento foi assinado eletronicamente, com envio de documentos pessoais e selfie.
Sobre tal modalidade de contratação (eletrônica), importante mencionar que o Código Civil não prevê forma específica para sua validade, prevalecendo a liberdade de forma, desde que respeitado a regra geral prevista no art. 104, qual seja, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Por sua vez, a Instrução Normativa do INSS nº 28, de 16 de maio de 200, prevê requisitos para a autorização do desconto.
Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - O empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - Mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - A autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) De outra parte, importante frisar a obrigatoriedade da instituição financeira em observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles do dever de informação, disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC, além de não executar ou contratar serviços sem autorização expressa do consumidor, sob pena de prática abusiva (ex vi art. 39, VI, do CDC).
Nesse contexto, conclui-se que o contrato por meio eletrônico é válido, desde que pautado na regra do art. 104 do CC, além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo.
In casu, nos três contratos apresentados não há nos autos prova inconteste da ciência inequívoca do autor quanto ao objeto da contratação, isso porque não demonstrou a negociação havida com o consumidor, já que colacionou apenas o contrato digital, acompanhado de fotografias do documento pessoal da requerente, sem identificação biométrica, geolocalização e número de IP.
Omitiu-se, ainda, o requerido de juntar comprovante idôneo de TED, eis que o documento juntado se refere tão somente a printscreen de tela de computador, espécie de prova produzida unilateralmente e que não pode ser aproveitada como comprovante idôneo do repasse da quantia supostamente contratada.
A respeito do assunto, o art. 14, caput, do CDC assim disciplina: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pela parte autora, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso.
Diante disso, considerando que não ficou suficientemente estabelecido a legalidade dos descontos, a dúvida deve militar em favor do consumidor, que negou a existência da contratação.
Assim, e como a manifestação de vontade é um elemento essencial do plano de existência dos negócios jurídicos, a sua ausência implica na inexistência da formalização do contrato indicado na inicial.
Por conseguinte, a nulidade do negócio leva à necessária conclusão de que os valores descontados a título do empréstimo devem ser restituídos à parte autora.
DOS DANOS MORAIS A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do Poder Judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que, após a Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, assegurando o direito à indenização.
Nesse sentido, os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre a temática acima, assevera Flávio Tartuce que: “A tese pela reparabilidade dos danos imateriais tornou-se pacífica com a Constituição Federal de 1988.
Antes disso, era tido como impossível aceitar a reparação do dano moral, eis que doutrina e jurisprudência tinham dificuldades na visualização da sua determinação e quantificação” (Tartuce, Flávio.
Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 355).
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No mesmo sentido, o Código Civil também determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado.
A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos.
Assevera a parte autora que o dano moral sofrido consubstancia-se no fato de o requerido ter, indevidamente, retido verba de natureza alimentar, causando-lhe, como consequência, preocupações e grande constrangimento por motivo que não dera causa, bem como privações patrimoniais que importaram dificuldades em prover o sustento próprio e da sua família.
Por sua vez, argumenta a parte requerida que a parte autora não sofreu qualquer dano moral, uma vez que os contratos foram regularmente celebrados.
A bem da verdade, tal argumentação não merece prosperar, uma vez que os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria não autorizado pelo consumidor indica falha no serviço bancário, configurando danos morais indenizáveis.
Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício da autora, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato de nº 273085305. b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato 273085305. c) Condenar o BANCO SANTANDER S/A a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título do contrato de nº 273085305.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) Condenar o Banco Santander S/A a pagar à autora R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 13 de junho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
15/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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