TJPI - 0821367-13.2018.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821367-13.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: INEZ DIAS DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Em análise aos autos, verifico que foi protocolado minuta de acordo em Id 58738561, esta que ainda não fora homologada por este juízo.
Por conseguinte, fora expedido alvará em Id 70506668, realizando o levantamento do valor depositado nos autos pelo banco requerido.
Contudo, verifico que em petição de Id 75916582, a parte Autora, por meio de seu Advogado requereu a desistência do acordo, realizando depósito nos autos do valor outrora levantado, alegando em suma prejuízo em relação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que o acordo foi bem abaixo do valor referente ao da execução.
Considerando que a parte Requerente manifestou intenção de desistir do acordo previamente celebrado, possibilidade esta que tem sua validade prevista em jurisprudências e ordenamentos jurídicos, ficando claro que, diante da desistência manifesta, o acordo celebrado perde sua eficácia, não sendo possível sua homologação por este juízo, visto que a homologação requer a ratificação das condições acordadas pelas partes.
Tal entendimento encontra-se pacificado por Tribunais Superiores, o que me cabe mencionar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO .
RECURSO DO BANCO.
DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
PARTE QUE PODE DESISTIR DA TRANSAÇÃO A QUALQUER TEMPO ANTES DA SUA HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À PARTE O CUMPRIMENTO DE ACORDO, QUANDO HÁ MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA .
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C .
Cível - 0020882-22.2020.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.04 .2021) (TJ-PR - APL: 00208822220208160014 Londrina 0020882-22.2020.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 30/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Não há direito líquido e certo que ampare a parte recorrente no sentido de obrigar a parte autora a permanecer no acordo que desistiu antes da homologação judicial .
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Desistência do acordo não homologado, no caso concreto, que foi devidamente justificada por conta do início da pandemia e pela recusa da recorrente de estender a validade dos vouchers aéreos que seriam objeto do acordo.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 01000535220208269034 SP 0100053-52 .2020.8.26.9034, Relator.: RICARDO BARÉA BORGES, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/01/2021) Referido entendimento também encontra-se expresso no nosso ordenamento jurídico, no Artigo 428, IV, do Código Civil: Art. 428.
Deixa de ser obrigatória a proposta: (...) IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Destasorte, DECIDO pela não homologação do acordo, devendo o processo retorna à sua regular tramitação.
Assim, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito de R$ 73.339,73 (setenta e três mil e trezentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
Não havendo pagamento, retornem-me conclusos para impulso do feito.
Por fim, tendo em vista que a parte Autora realizou o depósito nos autos do valor anteriormente levantado, poderá a parte Requerida realizar tão somente a complementação do montante devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:39
Outras Decisões
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03/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:42
Processo Desarquivado
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02/06/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:29
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:29
Juntada de comprovante
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10/02/2025 12:37
Expedição de Alvará.
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04/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:58
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:16
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:16
Juntada de Petição de decisão
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15/09/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/09/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 00:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/05/2021 23:59.
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20/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 12:15
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2019 09:25
Conclusos para despacho
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05/08/2019 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2019 00:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 13:47
Conclusos para despacho
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08/03/2019 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 11:10
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2018 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2018 17:58
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2018 13:22
Expedição de Mandado.
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22/10/2018 11:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/10/2018 11:49
Juntada de Certidão
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08/10/2018 13:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/09/2018 14:38
Conclusos para decisão
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20/09/2018 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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